Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ESPECÍFICO. SÚMULA 83/STJ. GENERALIDADE DO
PEDIDO APRESENTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O cabimento da ação de prestação de contas pelo titular da
conta-corrente não isenta o autor da indicação, na inicial, ao menos
de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos e a
apresentação dos motivos justificadores da provocação do Poder
Judiciário." (AgRg no AREsp n. 583.564/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de
1/2/2016.)
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ESPECÍFICO. SÚMULA 83/STJ. GENERALIDADE DO
PEDIDO APRESENTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "O cabimento da ação de prestação de contas pelo titular da
conta-corrente não isenta o autor da indicação, na inicial, ao menos
de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos e a
apresentação dos motivos justificadores da provocação do Poder
Judiciário." (AgRg no AREsp n. 583.564/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de
1/2/2016.)
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.