Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA
MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de
juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder
a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de
cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um
referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser
necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp
1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
10/3/2009).
- No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no
acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de
significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de
mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as
peculiaridades envolvidas.
- A orientação do Tribunal de origem em relação à cobrança da
tarifa de cadastro está de acordo com a jurisprudência pacificada
desta Corte Superior, firmada em recurso especial repetitivo e
cristalizada na Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários
posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em
30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."
- O Tribunal de origem entendeu pela viabilidade da compensação de
valores, tendo em vista a existência de débitos e créditos
recíprocos entre as partes, que serão apurados em liquidação de
sentença. A modificação da conclusão do Tribunal de origem encontra
óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA
MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de
juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder
a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de
cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um
referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser
necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp
1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
10/3/2009).
2. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no
acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de
significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de
mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as
peculiaridades envolvidas.
3. A orientação do Tribunal de origem em relação à cobrança da
tarifa de cadastro está de acordo com a jurisprudência pacificada
desta Corte Superior, firmada em recurso especial repetitivo e
cristalizada na Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários
posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em
30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."
4. O Tribunal de origem entendeu pela viabilidade da compensação de
valores, tendo em vista a existência de débitos e créditos
recíprocos entre as partes, que serão apurados em liquidação de
sentença. A modificação da conclusão do Tribunal de origem encontra
óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE)
STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA)
STJ - <<AgInt no REsp 2007638>>-MS,
<<AgInt no REsp 1969180>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1723720>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:003518 ANO:2007
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000566
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2746323 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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