Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE SANTO ANTÔNIO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A E C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMUL…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. USINA
HIDRELÉTRICA DE SANTO ANTÔNIO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO
COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A E C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO
LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 619
DO STJ. NÃO CABIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada contra Santo Antônio
Energia S.A. objetivando indenização por danos materiais e morais em
razão da construção da barragem da Usina Hidrelétrica de Santo
Antônio no Município de Porto Velho/RO que causaram danos aos
imóveis dos autores. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente
procedente a ação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao
recurso da ré, apenas para reduzir o valor da indenização por danos
morais para R$10.000,00, para cada autor, mantendo os demais termos
da sentença
III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, à
luz das provas dos autos, concluiu que, "em que pese todo o
arrazoado feito pela requerida, para comprovar a impossibilidade do
empreendimento alterar os níveis de água de jusante do rio, inúmeras
são as provas, como laudos e pareceres no sentido de atestar o nexo
de causalidade entre os danos ocorridos devido ao desbarrancamento
e a construção da UHE, mormente no Bairro Triângulo. Mesmo com a
realização de Relatório de Análise do Conteúdo dos Estudos de
Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) dos
aproveitamentos hidrelétricos de Santo Antônio e Jirau no Rio
Madeira, necessário à obtenção da licença ambiental, feitos pelo
consórcio antes do início da construção do empreendimento, não foram
suficientes a prever concretamente todos os efeitos da construção
das usinas no leito do rio e impedir que os danos ocorressem e ainda
serão necessários mais estudos com o passar dos anos para se obter
dados concretos sobre os reais impactos do empreendimento no leito
do rio, suas margens e na comunidade ribeirinha como um todo. Assim
sendo, tanto sob o ponto de vista técnico quanto sob o ponto de
vista empírico (situação fática vivenciada pelos autores) pode-se
afirmar que a ação do empreendimento na região causou fortes
impactos entre diversas comunidades ribeirinhas. Nesse prisma, são
plausíveis as alegações dos autores acerca das causas das inundações
incomuns verificadas, não se cingindo apenas à cheia excepcional
que ocorreu na região, pois pelos estudos, pareceres e laudos, ao
que se verifica é que a curva de remanso natural do rio sem as
barragens seria uma, mas com a implantação das barragens sofreu
considerável acréscimo, aumentando o poder erosivo do escoamento,
provocando o aprofundamento da calha do rio e erosão das margens".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto,
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial,
por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
IV. A falta de particularização, no Recurso Especial ? interposto,
no caso, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88 ?, dos
dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto
de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia
deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo
especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia").
V. Na forma da jurisprudência, "súmula não se enquadra no conceito
de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional"
(STJ, REsp 1.605.471/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/04/2017). Incidência da Súmula 518/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.