STJ — 2671722

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4ae6b4df74ffae144f4f767205a951c874615f57e32397d04b6449fb3dc2e30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909056
Número de registro na fonte
202402221540
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b4ae6b4df74ffae144f4f767205a951c874615f57e32397d04b6449fb3dc2e30
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do deferimento da justiça gratuita ou do pagamento do preparo recursal. 2. A parte agravante alegou que a publicação que determinou o saneamento do feito foi confundida no sistema utilizado pelos patronos, levando ao desconhecimento da determinação. Sustentou que litiga sob assistência judiciária gratuita e que o benefício pode ser pleiteado em qualquer grau de jurisdição. 3. A parte agravante requereu o provimento do agravo interno para o devido processamento e provimento do recurso especial, alegando que a matéria é de ordem pública e invocando os princípios da boa-fé e da primazia de resolução de mérito.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do deferimento da justiça gratuita ou do pagamento do preparo recursal após intimação acarreta a deserção do recurso especial; e (ii) saber se é possível a apresentação de documentos após o decurso do prazo legal assinalado.

III. Razões de decidir

5. O STJ entende que a inércia da parte em comprovar a concessão da assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 6. A juntada extemporânea de documentos não é capaz de afastar a pena de deserção, devido à preclusão consumativa. 7. Não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito para superar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em caso de defeito grave e insanável.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia em comprovar a concessão de assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta a deserção do recurso especial. 2. A juntada extemporânea de documentos não afasta a deserção, devido à preclusão consumativa. 3. O princípio da primazia da resolução do mérito não se aplica para superar a inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal em caso de defeito grave e insanável". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.335/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.158/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.193/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do deferimento da justiça gratuita ou do pagamento do preparo recursal. 2. A parte agravante alegou que a publicação que determinou o saneamento do feito foi confundida no sistema utilizado pelos patronos, levando ao desconhecimento da determinação. Sustentou que litiga sob assistência judiciária gratuita e que o benefício pode ser pleiteado em qualquer grau de jurisdição. 3. A parte agravante requereu o provimento do agravo interno para o devido processamento e provimento do recurso especial, alegando que a matéria é de ordem pública e invocando os princípios da boa-fé e da primazia de resolução de mérito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do deferimento da justiça gratuita ou do pagamento do preparo recursal após intimação acarreta a deserção do recurso especial; e (ii) saber se é possível a apresentação de documentos após o decurso do prazo legal assinalado. III. Razões de decidir 5. O STJ entende que a inércia da parte em comprovar a concessão da assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 6. A juntada extemporânea de documentos não é capaz de afastar a pena de deserção, devido à preclusão consumativa. 7. Não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito para superar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em caso de defeito grave e insanável. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia em comprovar a concessão de assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta a deserção do recurso especial. 2. A juntada extemporânea de documentos não afasta a deserção, devido à preclusão consumativa. 3. O princípio da primazia da resolução do mérito não se aplica para superar a inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal em caso de defeito grave e insanável". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.335/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.158/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.193/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.