STJ — 2661276

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbe496d5cbc6e8ef558a10e65a0ffde74756944fe9a0146c7a8e7c2e50ee8f90

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909057
Número de registro na fonte
202402046098
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bbe496d5cbc6e8ef558a10e65a0ffde74756944fe9a0146c7a8e7c2e50ee8f90
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de investigação de paternidade, onde o suposto pai faleceu durante o trâmite da demanda. 2. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido de reconhecimento de paternidade com base em exames de DNA que indicaram probabilidade superior a 99% de que o falecido é o pai biológico do autor. 3. Os sucessores do falecido apelaram, alegando equívocos no laudo do IMESC e pedindo a realização de novo exame de DNA. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeira instância, considerando suficientes as perícias realizadas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prova pericial realizada pelo IMESC, que indicou probabilidade de paternidade superior a 99%, é suficiente para o reconhecimento de paternidade post mortem, ou se há necessidade de um novo exame de DNA. 5. Outra questão é a alegação de omissão e falta de fundamentação do acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

6. As alegações de omissão e falta de fundamentação do acórdão recorrido não foram conhecidas, com base na Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva em que consistiram os vícios apontados. 7. A prova pericial realizada pelo IMESC foi considerada suficiente e fidedigna, com base nos elementos de convicção coletados do acervo fático-probatório dos autos, inviabilizando o reexame do tema na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. O laudo pericial indicou probabilidade de paternidade superior a 99%, o que é suficiente para o reconhecimento da paternidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova pericial que indica probabilidade de paternidade superior a 99% é suficiente para o reconhecimento de paternidade post mortem. 2. A alegação de omissão no acórdão recorrido deve ser demonstrada de forma clara e objetiva para ser conhecida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROVA PERICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de investigação de paternidade, onde o suposto pai faleceu durante o trâmite da demanda. 2. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido de reconhecimento de paternidade com base em exames de DNA que indicaram probabilidade superior a 99% de que o falecido é o pai biológico do autor. 3. Os sucessores do falecido apelaram, alegando equívocos no laudo do IMESC e pedindo a realização de novo exame de DNA. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeira instância, considerando suficientes as perícias realizadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prova pericial realizada pelo IMESC, que indicou probabilidade de paternidade superior a 99%, é suficiente para o reconhecimento de paternidade post mortem, ou se há necessidade de um novo exame de DNA. 5. Outra questão é a alegação de omissão e falta de fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 6. As alegações de omissão e falta de fundamentação do acórdão recorrido não foram conhecidas, com base na Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva em que consistiram os vícios apontados. 7. A prova pericial realizada pelo IMESC foi considerada suficiente e fidedigna, com base nos elementos de convicção coletados do acervo fático-probatório dos autos, inviabilizando o reexame do tema na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. O laudo pericial indicou probabilidade de paternidade superior a 99%, o que é suficiente para o reconhecimento da paternidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova pericial que indica probabilidade de paternidade superior a 99% é suficiente para o reconhecimento de paternidade post mortem. 2. A alegação de omissão no acórdão recorrido deve ser demonstrada de forma clara e objetiva para ser conhecida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.