Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbe496d5cbc6e8ef558a10e65a0ffde74756944fe9a0146c7a8e7c2e50ee8f90
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão da 5ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em
apelação nos autos de ação de investigação de paternidade, onde o
suposto pai faleceu durante o trâmite da demanda.
2. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido de
reconhecimento de paternidade com base em exames de DNA que
indicaram probabilidade superior a 99% de que o falecido é o pai
biológico do autor.
3. Os sucessores do falecido apelaram, alegando equívocos no laudo
do IMESC e pedindo a realização de novo exame de DNA. O Tribunal de
Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeira instância,
considerando suficientes as perícias realizadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prova pericial realizada pelo IMESC, que indicou probabilidade
de paternidade superior a 99%, é suficiente para o reconhecimento de
paternidade post mortem, ou se há necessidade de um novo exame de
DNA.
5. Outra questão é a alegação de omissão e falta de fundamentação do
acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
6. As alegações de omissão e falta de
fundamentação do acórdão recorrido não foram conhecidas, com base na
Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente não demonstrou de
forma clara e objetiva em que consistiram os vícios apontados.
7. A prova pericial realizada pelo IMESC foi considerada suficiente
e fidedigna, com base nos elementos de convicção coletados do acervo
fático-probatório dos autos, inviabilizando o reexame do tema na
via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. O laudo pericial indicou probabilidade de paternidade superior a
99%, o que é suficiente para o reconhecimento da paternidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prova pericial que indica probabilidade
de paternidade superior a 99% é suficiente para o reconhecimento de
paternidade post mortem. 2. A alegação de omissão no acórdão
recorrido deve ser demonstrada de forma clara e objetiva para ser
conhecida."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art.
489, § 1º, IV e VI; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. PROVA PERICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão da 5ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em
apelação nos autos de ação de investigação de paternidade, onde o
suposto pai faleceu durante o trâmite da demanda.
2. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido de
reconhecimento de paternidade com base em exames de DNA que
indicaram probabilidade superior a 99% de que o falecido é o pai
biológico do autor.
3. Os sucessores do falecido apelaram, alegando equívocos no laudo
do IMESC e pedindo a realização de novo exame de DNA. O Tribunal de
Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeira instância,
considerando suficientes as perícias realizadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prova pericial realizada pelo IMESC, que indicou probabilidade
de paternidade superior a 99%, é suficiente para o reconhecimento de
paternidade post mortem, ou se há necessidade de um novo exame de
DNA.
5. Outra questão é a alegação de omissão e falta de fundamentação do
acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
6. As alegações de omissão e falta de
fundamentação do acórdão recorrido não foram conhecidas, com base na
Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente não demonstrou de
forma clara e objetiva em que consistiram os vícios apontados.
7. A prova pericial realizada pelo IMESC foi considerada suficiente
e fidedigna, com base nos elementos de convicção coletados do acervo
fático-probatório dos autos, inviabilizando o reexame do tema na
via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. O laudo pericial indicou probabilidade de paternidade superior a
99%, o que é suficiente para o reconhecimento da paternidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prova pericial que indica probabilidade
de paternidade superior a 99% é suficiente para o reconhecimento de
paternidade post mortem. 2. A alegação de omissão no acórdão
recorrido deve ser demonstrada de forma clara e objetiva para ser
conhecida."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art.
489, § 1º, IV e VI; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.