Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bba354546590c9de8e9a973132621dfe718f3bf6832c5778e071cf84b8953edb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2636282 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bba354546590c9de8e9a973132621dfe718f3bf6832c5778e071cf84b8953edb. SHA-256 do comentário: 0e798454d7a339d78677ba638ef09ccb2d8e1388c0b987ceacc81dcb8d62457b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em
apelação nos autos de ação de cobrança, manteve a sentença de
improcedência dos pedidos do autor devido à falta de comprovação da
autenticidade da assinatura em nota promissória.
2. O Tribunal a quo destacou que, conforme o art. 429, II, do CPC,
cabe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade
quando impugnada e que o falecimento do signatário não impede a
realização de perícia grafotécnica.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a decisão recorrida violou o art. 429, II, do CPC ao impor ao
autor o ônus de provar a autenticidade da assinatura na nota
promissória, mesmo diante da impossibilidade de produção de prova
grafotécnica devido ao falecimento do emitente; e (ii) saber se a
decisão diverge do entendimento do STJ, que admite a flexibilização
da distribuição do ônus probatório em casos de extrema dificuldade
na produção da prova.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal entendeu que a perícia
grafotécnica pode ser realizada mediante comparação com outros
documentos, que podem ser fornecidos pelos herdeiros do signatário.
5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que o ônus de provar a autenticidade de
assinatura constante de documento é da parte que o produziu.
6. A reavaliação dos elementos fáticos considerados para a resolução
da controvérsia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ônus de provar a autenticidade de
assinatura constante de documento é da parte que o produziu. 2. A
perícia grafotécnica pode ser realizada mediante comparação com
outros documentos, mesmo após o falecimento do signatário. 3.
Inviável, na via do recurso especial, a reavaliação dos elementos
fáticos considerados para definir a possibilidade da produção de
perícia grafotécnica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n.
1.313.866/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
15/6/2021; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.
1.175.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 15/5/2018; STJ, Embargos de Declaração no Agravo
Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 151.216/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
17/9/2013.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em
apelação nos autos de ação de cobrança, manteve a sentença de
improcedência dos pedidos do autor devido à falta de comprovação da
autenticidade da assinatura em nota promissória.
2. O Tribunal a quo destacou que, conforme o art. 429, II, do CPC,
cabe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade
quando impugnada e que o falecimento do signatário não impede a
realização de perícia grafotécnica.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a decisão recorrida violou o art. 429, II, do CPC ao impor ao
autor o ônus de provar a autenticidade da assinatura na nota
promissória, mesmo diante da impossibilidade de produção de prova
grafotécnica devido ao falecimento do emitente; e (ii) saber se a
decisão diverge do entendimento do STJ, que admite a flexibilização
da distribuição do ônus probatório em casos de extrema dificuldade
na produção da prova.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal entendeu que a perícia
grafotécnica pode ser realizada mediante comparação com outros
documentos, que podem ser fornecidos pelos herdeiros do signatário.
5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que o ônus de provar a autenticidade de
assinatura constante de documento é da parte que o produziu.
6. A reavaliação dos elementos fáticos considerados para a resolução
da controvérsia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ônus de provar a autenticidade de
assinatura constante de documento é da parte que o produziu. 2. A
perícia grafotécnica pode ser realizada mediante comparação com
outros documentos, mesmo após o falecimento do signatário. 3.
Inviável, na via do recurso especial, a reavaliação dos elementos
fáticos considerados para definir a possibilidade da produção de
perícia grafotécnica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n.
1.313.866/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
15/6/2021; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.
1.175.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 15/5/2018; STJ, Embargos de Declaração no Agravo
Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 151.216/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
17/9/2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2636282 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
bba354546590c9de8e9a973132621dfe718f3bf6832c5778e071cf84b8953edb. SHA-256 do comentário:0e798454d7a339d78677ba638ef09ccb2d8e1388c0b987ceacc81dcb8d62457b.