Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f89cbea674058a2cefa6ab1d762a97f014e2f66a74bb54c088cd04d1cc970e69
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2571862 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f89cbea674058a2cefa6ab1d762a97f014e2f66a74bb54c088cd04d1cc970e69. SHA-256 do comentário: ae3dc4c0d0ed6b7673224e7f6d0eaff5e69bde41376495895a1425ec6de36c60.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de vulneração
ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial devido a
óbices sumulares processuais.
2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC,
argumentando que o Tribunal de origem não analisou a necessidade de
exclusão ou diminuição da multa por ser desproporcional, e que não
há necessidade de reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art.
1.022, II, do CPC quanto ao cabimento e proporcionalidade das
astreintes.
4. Outra questão consiste em saber se a multa cominatória imposta é
desproporcional e se há necessidade de reexame de fatos e provas
para sua revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo a
questão referente ao cabimento e proporcionalidade da multa, não
havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
6. A revisão das astreintes não pode ser feita na instância
especial, pois implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que
é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser
verificadas no momento em que fixadas, considerando o valor inicial,
e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante
consolidado.
8. A divergência jurisprudencial não foi conhecida devido à
incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de astreintes na instância
especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. A razoabilidade e
proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em
que fixadas. 3. A divergência jurisprudencial não pode ser
conhecida quando há óbices sumulares processuais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 537, §
1º; Código Civil, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.166.766/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de vulneração
ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial devido a
óbices sumulares processuais.
2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC,
argumentando que o Tribunal de origem não analisou a necessidade de
exclusão ou diminuição da multa por ser desproporcional, e que não
há necessidade de reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art.
1.022, II, do CPC quanto ao cabimento e proporcionalidade das
astreintes.
4. Outra questão consiste em saber se a multa cominatória imposta é
desproporcional e se há necessidade de reexame de fatos e provas
para sua revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo a
questão referente ao cabimento e proporcionalidade da multa, não
havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
6. A revisão das astreintes não pode ser feita na instância
especial, pois implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que
é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser
verificadas no momento em que fixadas, considerando o valor inicial,
e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante
consolidado.
8. A divergência jurisprudencial não foi conhecida devido à
incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de astreintes na instância
especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. A razoabilidade e
proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em
que fixadas. 3. A divergência jurisprudencial não pode ser
conhecida quando há óbices sumulares processuais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 537, §
1º; Código Civil, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.166.766/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2571862 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f89cbea674058a2cefa6ab1d762a97f014e2f66a74bb54c088cd04d1cc970e69. SHA-256 do comentário:ae3dc4c0d0ed6b7673224e7f6d0eaff5e69bde41376495895a1425ec6de36c60.