Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db3cdadd2f47bcf7345371ff979f8032f09dc8c8cb0bf94e32ee3e19c7aeac96
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial em ação revisional de juros
remuneratórios contratuais com pedido de repetição de indébito e de
reparação de danos.
2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão,
adotando a data de assinatura do contrato como termo inicial do
prazo prescricional decenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição decenal
se aplica à ação revisional de contrato bancário com termo inicial
na data de assinatura do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de nulidade do negócio jurídico não afasta a
prescrição, pois, segundo reconhecido pela instância de origem, a
pretensão inicial não envolvia a declaração de nulidade do negócio
jurídico, e sim a revisão dos termos contratuais.
5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de
que a prescrição decenal se aplica às ações revisionais de contrato
bancário, sendo o termo inicial a data de assinatura do contrato,
conforme o art. 205 do Código Civil.
6. A revisão do entendimento acerca dos marcos temporais utilizados
para cálculo de prescrição é inviável em recurso especial, por
implicar reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice
nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
art. 85, § 11, do CPC, em decorrência do desprovimento do anterior
agravo em recurso especial.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência qualificada do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição decenal se aplica às ações
revisionais de contrato bancário, sendo o termo inicial a data de
assinatura do contrato. 2. Rever o entendimento do tribunal de
origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a
configuração de intuito manifestamente protelatório".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 189 e 205; CPC, art.
1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.448.924/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.149/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.484/PB, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.682.919/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.186/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.490.600/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial em ação revisional de juros
remuneratórios contratuais com pedido de repetição de indébito e de
reparação de danos.
2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão,
adotando a data de assinatura do contrato como termo inicial do
prazo prescricional decenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição decenal
se aplica à ação revisional de contrato bancário com termo inicial
na data de assinatura do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de nulidade do negócio jurídico não afasta a
prescrição, pois, segundo reconhecido pela instância de origem, a
pretensão inicial não envolvia a declaração de nulidade do negócio
jurídico, e sim a revisão dos termos contratuais.
5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de
que a prescrição decenal se aplica às ações revisionais de contrato
bancário, sendo o termo inicial a data de assinatura do contrato,
conforme o art. 205 do Código Civil.
6. A revisão do entendimento acerca dos marcos temporais utilizados
para cálculo de prescrição é inviável em recurso especial, por
implicar reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice
nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
art. 85, § 11, do CPC, em decorrência do desprovimento do anterior
agravo em recurso especial.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência qualificada do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição decenal se aplica às ações
revisionais de contrato bancário, sendo o termo inicial a data de
assinatura do contrato. 2. Rever o entendimento do tribunal de
origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a
configuração de intuito manifestamente protelatório".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 189 e 205; CPC, art.
1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.448.924/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.149/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.484/PB, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.682.919/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.186/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.490.600/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL
- SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2448924>>-PB,
<<AgInt no AREsp 2443149>>-PR,
<<AgInt no REsp 2015484>>-PB,
<<AgInt no REsp 1966860>>-RS
(PRESCRIÇÃO - MARCOS TEMPORAIS - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2682919>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1846186>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1490600>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00205
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.