Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 551271113438de5fc50126935886c4a266f5bd83860206875603f8bd95589a4d
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Existência de ofensa aos arts. 373, 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015, 212 e 221 do CC e 6º e 43 do CDC e aplicabilidade das
Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal carente da indicação dos dispositivos legais
supostamente violados.
4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não
incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
5. A revisão do acórdão, quanto à suficiência dos documentos
juntados pela parte agravada para fins de comprovação da existência
da dívida, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo
fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A ausência de contrato formal não impede o julgamento do mérito
em ação de cobrança, desde que existam outros elementos probatórios
suficientes, conforme jurisprudência do STJ.
7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo de
lei federal supostamente violado caracteriza deficiência na
fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão
fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou
negativa de prestação jurisdicional. 3. A reavaliação de cláusulas
contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso
especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de
contrato formal não impede o julgamento do mérito em ação de
cobrança, desde que existam outros elementos probatórios
suficientes. 5. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão
recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por
falta de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022;
CC, arts. 212 e 221.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.312.796/SP,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.11.2018; STJ,
REsp n. 1.115.754/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 12/4/2011.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Existência de ofensa aos arts. 373, 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015, 212 e 221 do CC e 6º e 43 do CDC e aplicabilidade das
Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal carente da indicação dos dispositivos legais
supostamente violados.
4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não
incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
5. A revisão do acórdão, quanto à suficiência dos documentos
juntados pela parte agravada para fins de comprovação da existência
da dívida, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo
fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A ausência de contrato formal não impede o julgamento do mérito
em ação de cobrança, desde que existam outros elementos probatórios
suficientes, conforme jurisprudência do STJ.
7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo de
lei federal supostamente violado caracteriza deficiência na
fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão
fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou
negativa de prestação jurisdicional. 3. A reavaliação de cláusulas
contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso
especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de
contrato formal não impede o julgamento do mérito em ação de
cobrança, desde que existam outros elementos probatórios
suficientes. 5. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão
recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por
falta de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022;
CC, arts. 212 e 221.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.312.796/SP,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.11.2018; STJ,
REsp n. 1.115.754/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 12/4/2011.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.