STJ — 2718087

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 551271113438de5fc50126935886c4a266f5bd83860206875603f8bd95589a4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909271
Número de registro na fonte
202403000653
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 551271113438de5fc50126935886c4a266f5bd83860206875603f8bd95589a4d
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Existência de ofensa aos arts. 373, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, 212 e 221 do CC e 6º e 43 do CDC e aplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF.

III. Razões de decidir

3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal carente da indicação dos dispositivos legais supostamente violados. 4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 5. A revisão do acórdão, quanto à suficiência dos documentos juntados pela parte agravada para fins de comprovação da existência da dívida, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A ausência de contrato formal não impede o julgamento do mérito em ação de cobrança, desde que existam outros elementos probatórios suficientes, conforme jurisprudência do STJ. 7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de contrato formal não impede o julgamento do mérito em ação de cobrança, desde que existam outros elementos probatórios suficientes. 5. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por falta de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC, arts. 212 e 221. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.312.796/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.11.2018; STJ, REsp n. 1.115.754/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa aos arts. 373, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, 212 e 221 do CC e 6º e 43 do CDC e aplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal carente da indicação dos dispositivos legais supostamente violados. 4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 5. A revisão do acórdão, quanto à suficiência dos documentos juntados pela parte agravada para fins de comprovação da existência da dívida, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A ausência de contrato formal não impede o julgamento do mérito em ação de cobrança, desde que existam outros elementos probatórios suficientes, conforme jurisprudência do STJ. 7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de contrato formal não impede o julgamento do mérito em ação de cobrança, desde que existam outros elementos probatórios suficientes. 5. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por falta de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC, arts. 212 e 221. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.312.796/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.11.2018; STJ, REsp n. 1.115.754/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.