Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00f71d30a7b61e26de6427712e1f4893cd26e91041dfb0d8a07fa8267c12f6ef
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo nos próprios autos, em razão de sua
intempestividade.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto
tempestivamente, considerando a suspensão do prazo processual
durante o recesso forense.
III. Razões de decidir
3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos
processuais como publicações ocorrem normalmente no período de
recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o
curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de
janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e
216 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
5/6/2023, DJe de 7/6/2023).
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O prazo processual suspenso pelo art. 220 do
CPC/2015 não impede a prática de atos processuais, como publicações,
durante o recesso forense. 2. A contagem do prazo recursal inicia
no primeiro dia útil após o término do recesso, sendo intempestivo o
recurso interposto fora do prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 220; CPC/2015, art.
219; CPC/2015, art. 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.538.433/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/08/2021; STJ, AgInt no AREsp
2.094.536/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
23/06/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo nos próprios autos, em razão de sua
intempestividade.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto
tempestivamente, considerando a suspensão do prazo processual
durante o recesso forense.
III. Razões de decidir
3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos
processuais como publicações ocorrem normalmente no período de
recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o
curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de
janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e
216 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
5/6/2023, DJe de 7/6/2023).
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O prazo processual suspenso pelo art. 220 do
CPC/2015 não impede a prática de atos processuais, como publicações,
durante o recesso forense. 2. A contagem do prazo recursal inicia
no primeiro dia útil após o término do recesso, sendo intempestivo o
recurso interposto fora do prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 220; CPC/2015, art.
219; CPC/2015, art. 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.538.433/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/08/2021; STJ, AgInt no AREsp
2.094.536/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
23/06/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.