Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 542703cf89d21e1b1d57b70a49c8469fb1f88c0f99c1ef6d7c9839bbe2c77f2c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2688171 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 542703cf89d21e1b1d57b70a49c8469fb1f88c0f99c1ef6d7c9839bbe2c77f2c. SHA-256 do comentário: 1059372ea98f19849d77782b3be36ed13f0b009354f634ce0a03db977444fca4.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão da Presidência
do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em
recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182
do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da
decisão que inadmitira o recurso especial, especialmente no que
tange à aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que
a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
decisão agravada, uma vez que não demonstrou a inaplicabilidade ou
superação do julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso
especial.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do
STJ.
5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, e a falta de
impugnação específica dos fundamentos enseja a aplicação da Súmula
n. 182 do STJ. 2. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC requer a configuração de manifesta inadmissibilidade do
agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III e 1.021, § 4º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 28/10/2019; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado 19/9/2018; AgInt no RMS n.
51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão da Presidência
do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em
recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182
do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da
decisão que inadmitira o recurso especial, especialmente no que
tange à aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que
a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
decisão agravada, uma vez que não demonstrou a inaplicabilidade ou
superação do julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso
especial.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do
STJ.
5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, e a falta de
impugnação específica dos fundamentos enseja a aplicação da Súmula
n. 182 do STJ. 2. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC requer a configuração de manifesta inadmissibilidade do
agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III e 1.021, § 4º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 28/10/2019; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado 19/9/2018; AgInt no RMS n.
51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2688171 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
542703cf89d21e1b1d57b70a49c8469fb1f88c0f99c1ef6d7c9839bbe2c77f2c. SHA-256 do comentário:1059372ea98f19849d77782b3be36ed13f0b009354f634ce0a03db977444fca4.