Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75b396be7e77aff264e7c1ffd9979684e4f689f65af1b62c78f65b2dcd9cd6ca
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2442816 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 75b396be7e77aff264e7c1ffd9979684e4f689f65af1b62c78f65b2dcd9cd6ca. SHA-256 do comentário: 80aaebe7662f34b6aa2c2d8a087b35435243cd6553c721a6db120f389243678d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta que o acórdão
recorrido violou dispositivos do CPC e do CC, alegando que a
responsabilidade do hospital não é objetiva e que não contribuiu
para o evento danoso.
2. O Tribunal de Justiça concluiu que as provas, especialmente o
laudo pericial, são suficientes para estabelecer que a infecção
contraída pelo paciente, que levou ao óbito, é de origem hospitalar,
enquadrando-se como responsabilidade objetiva do hospital.
3. A decisão agravada manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
considerando inviável o reexame de questões fático-probatórias em
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do
hospital por infecção hospitalar que resultou no óbito do paciente
é objetiva, dispensando a comprovação de erro médico; e (ii) saber
se a análise das provas, especialmente do laudo pericial, pode ser
revista em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A responsabilidade do hospital é objetiva em casos de infecção
hospitalar, conforme a jurisprudência do STJ, não sendo necessária a
comprovação de erro médico.
6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo sobre a causa do óbito
demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência do
STJ ao concluir pela responsabilidade objetiva da instituição
hospitalar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do hospital por infecção
hospitalar é objetiva, dispensando a comprovação de erro médico. 2.
O reexame de questões fático-probatórias é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 156, 369 e 373;
CC, arts. 186, 948, 949, 950 e 951; CDC, art. 14, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 608.350/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
7/12/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta que o acórdão
recorrido violou dispositivos do CPC e do CC, alegando que a
responsabilidade do hospital não é objetiva e que não contribuiu
para o evento danoso.
2. O Tribunal de Justiça concluiu que as provas, especialmente o
laudo pericial, são suficientes para estabelecer que a infecção
contraída pelo paciente, que levou ao óbito, é de origem hospitalar,
enquadrando-se como responsabilidade objetiva do hospital.
3. A decisão agravada manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
considerando inviável o reexame de questões fático-probatórias em
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do
hospital por infecção hospitalar que resultou no óbito do paciente
é objetiva, dispensando a comprovação de erro médico; e (ii) saber
se a análise das provas, especialmente do laudo pericial, pode ser
revista em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A responsabilidade do hospital é objetiva em casos de infecção
hospitalar, conforme a jurisprudência do STJ, não sendo necessária a
comprovação de erro médico.
6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo sobre a causa do óbito
demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência do
STJ ao concluir pela responsabilidade objetiva da instituição
hospitalar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do hospital por infecção
hospitalar é objetiva, dispensando a comprovação de erro médico. 2.
O reexame de questões fático-probatórias é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 156, 369 e 373;
CC, arts. 186, 948, 949, 950 e 951; CDC, art. 14, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 608.350/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
7/12/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2442816 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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