STJ — 2760321

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e98440ba3275746a385b63871a6918f0ba7dc4d68814e21226d94c74dee94845

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909288
Número de registro na fonte
202403693905
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e98440ba3275746a385b63871a6918f0ba7dc4d68814e21226d94c74dee94845
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão dos prazos durante a Semana Santa, e que a Lei n. 14.939/2024 permite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso. 3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, que reconheceu a decadência do direito à invalidação do negócio.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso, é aplicável ao caso para afastar a intempestividade do recurso especial. 5. Outra questão em discussão é se a alegada violação aos aos artigos 167, § 1º, II, 169, 197, I, 481, 482 e 1.649, caput, do Código Civil, ensejariam a êxito do recurso especial considerando a orientação jurisprudencial do STJ e a necessidade de reexame de provas.

III. Razões de decidir

6. A Lei n. 14.939/2024 é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a comprovação de feriado local após a interposição do recurso. 7. A orientação do STJ é de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, com prazo de anulação de dois anos após a conclusão do ato, não cabendo recurso especial para reexame de provas. 8. A alegada violação aos artigos 481 e 482 do Código Civil, por não cumpridos os requisitos de validade do contrato de compra e venda, não viabiliza o recurso especial, pois demandariam reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 permite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso, aplicando-se a situações não transitadas em julgado. 2. A alienação de bens de ascendente a descendente sem consentimento é ato anulável, com prazo de anulação de dois anos, não cabendo recurso especial para reexame de provas. 3. Inviável a análise de questão referente ao cumprimento dos requisitos de validade do contrato de compra e venda na via do recuso especial, se, para tanto, é necessário o reexame de elementos fáticos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.003, § 6º; Código Civil, arts. 167, § 1º, II, 169, 197, I, 1.649, caput, 481, 482.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.273/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.768/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.428/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão dos prazos durante a Semana Santa, e que a Lei n. 14.939/2024 permite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso. 3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, que reconheceu a decadência do direito à invalidação do negócio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso, é aplicável ao caso para afastar a intempestividade do recurso especial. 5. Outra questão em discussão é se a alegada violação aos aos artigos 167, § 1º, II, 169, 197, I, 481, 482 e 1.649, caput, do Código Civil, ensejariam a êxito do recurso especial considerando a orientação jurisprudencial do STJ e a necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 6. A Lei n. 14.939/2024 é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a comprovação de feriado local após a interposição do recurso. 7. A orientação do STJ é de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, com prazo de anulação de dois anos após a conclusão do ato, não cabendo recurso especial para reexame de provas. 8. A alegada violação aos artigos 481 e 482 do Código Civil, por não cumpridos os requisitos de validade do contrato de compra e venda, não viabiliza o recurso especial, pois demandariam reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 permite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso, aplicando-se a situações não transitadas em julgado. 2. A alienação de bens de ascendente a descendente sem consentimento é ato anulável, com prazo de anulação de dois anos, não cabendo recurso especial para reexame de provas. 3. Inviável a análise de questão referente ao cumprimento dos requisitos de validade do contrato de compra e venda na via do recuso especial, se, para tanto, é necessário o reexame de elementos fáticos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.003, § 6º; Código Civil, arts. 167, § 1º, II, 169, 197, I, 1.649, caput, 481, 482.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.273/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.768/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.428/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.939/2024 - SITUAÇÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO) STJ - <<AgInt no AREsp 2538820>>-PR (ALIENAÇÃO DE BENS DE ASCENDENTE A DESCENDENTE - CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES) STJ - <<AgInt no AREsp 1794273>>-PR, <<AgInt no REsp 1572768>>-PB, <<AgInt no REsp 2035428>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.