Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e98440ba3275746a385b63871a6918f0ba7dc4d68814e21226d94c74dee94845
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art.
21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto
dentro do prazo legal, considerando a suspensão dos prazos durante a
Semana Santa, e que a Lei n. 14.939/2024 permite a comprovação de
feriado local após a interposição do recurso.
3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de
ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, que reconheceu a
decadência do direito à invalidação do negócio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação
de feriado local após a interposição do recurso, é aplicável ao
caso para afastar a intempestividade do recurso especial.
5. Outra questão em discussão é se a alegada violação aos aos
artigos 167, § 1º, II, 169, 197, I, 481, 482 e 1.649, caput, do
Código Civil, ensejariam a êxito do recurso especial considerando a
orientação jurisprudencial do STJ e a necessidade de reexame de
provas.
III. Razões de decidir
6. A Lei n. 14.939/2024 é aplicável às
situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade
recursal, permitindo a comprovação de feriado local após a
interposição do recurso.
7. A orientação do STJ é de que a alienação de bens de ascendente a
descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico
anulável, com prazo de anulação de dois anos após a conclusão do
ato, não cabendo recurso especial para reexame de provas.
8. A alegada violação aos artigos 481 e 482 do Código Civil, por não
cumpridos os requisitos de validade do contrato de compra e venda,
não viabiliza o recurso especial, pois demandariam reexame de
provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 permite a comprovação
de feriado local após a interposição do recurso, aplicando-se a
situações não transitadas em julgado. 2. A alienação de bens de
ascendente a descendente sem consentimento é ato anulável, com prazo
de anulação de dois anos, não cabendo recurso especial para reexame
de provas. 3. Inviável a análise de questão referente ao
cumprimento dos requisitos de validade do contrato de compra e venda
na via do recuso especial, se, para tanto, é necessário o reexame
de elementos fáticos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;
CPC, art. 1.003, § 6º; Código Civil, arts. 167, § 1º, II, 169, 197,
I, 1.649, caput, 481, 482.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.273/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021;
STJ, AgInt no REsp n. 1.572.768/PB, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n.
2.035.428/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art.
21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto
dentro do prazo legal, considerando a suspensão dos prazos durante a
Semana Santa, e que a Lei n. 14.939/2024 permite a comprovação de
feriado local após a interposição do recurso.
3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de
ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, que reconheceu a
decadência do direito à invalidação do negócio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação
de feriado local após a interposição do recurso, é aplicável ao
caso para afastar a intempestividade do recurso especial.
5. Outra questão em discussão é se a alegada violação aos aos
artigos 167, § 1º, II, 169, 197, I, 481, 482 e 1.649, caput, do
Código Civil, ensejariam a êxito do recurso especial considerando a
orientação jurisprudencial do STJ e a necessidade de reexame de
provas.
III. Razões de decidir
6. A Lei n. 14.939/2024 é aplicável às
situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade
recursal, permitindo a comprovação de feriado local após a
interposição do recurso.
7. A orientação do STJ é de que a alienação de bens de ascendente a
descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico
anulável, com prazo de anulação de dois anos após a conclusão do
ato, não cabendo recurso especial para reexame de provas.
8. A alegada violação aos artigos 481 e 482 do Código Civil, por não
cumpridos os requisitos de validade do contrato de compra e venda,
não viabiliza o recurso especial, pois demandariam reexame de
provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 permite a comprovação
de feriado local após a interposição do recurso, aplicando-se a
situações não transitadas em julgado. 2. A alienação de bens de
ascendente a descendente sem consentimento é ato anulável, com prazo
de anulação de dois anos, não cabendo recurso especial para reexame
de provas. 3. Inviável a análise de questão referente ao
cumprimento dos requisitos de validade do contrato de compra e venda
na via do recuso especial, se, para tanto, é necessário o reexame
de elementos fáticos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;
CPC, art. 1.003, § 6º; Código Civil, arts. 167, § 1º, II, 169, 197,
I, 1.649, caput, 481, 482.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.273/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021;
STJ, AgInt no REsp n. 1.572.768/PB, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n.
2.035.428/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.939/2024 - SITUAÇÕES NÃO
TRANSITADAS EM JULGADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2538820>>-PR
(ALIENAÇÃO DE BENS DE ASCENDENTE A DESCENDENTE - CONSENTIMENTO DOS
DEMAIS DESCENDENTES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1794273>>-PR,
<<AgInt no REsp 1572768>>-PB,
<<AgInt no REsp 2035428>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.