STJ — 2794898

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3eb36cac5cb692167a6a84420f1b89c22793238d526ff34b366d044b93155030

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909336
Número de registro na fonte
202404306002
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3eb36cac5cb692167a6a84420f1b89c22793238d526ff34b366d044b93155030
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a penhora de imóvel em execução de despesas condominiais, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o recorrente não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de excesso de penhora, pois a executada não indicou outro bem que pudesse garantir o pagamento do débito, conforme o art. 847 do CPC. 4. A impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família não se aplica no caso de execução de dívida condominial relativa ao mesmo imóvel (art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990). 5. A recorrente não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1.A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 847; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a penhora de imóvel em execução de despesas condominiais, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o recorrente não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de excesso de penhora, pois a executada não indicou outro bem que pudesse garantir o pagamento do débito, conforme o art. 847 do CPC. 4. A impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família não se aplica no caso de execução de dívida condominial relativa ao mesmo imóvel (art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990). 5. A recorrente não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1.A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 847; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.