Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. AÇÃO
DECLARATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE QUESTÃO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando
houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou
omissão (CPC/2015, art. 1.022).2. No caso, o acórdão recorrido não
se havia pronunciado sobre o argumento de violação do art. 19 do
CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A ação declaratória não é servil à simples interpretação de tese
jurídica ou de questão de direito, revelando a sua propositura com
esse escopo ausência de interesse de agir, posto transfigurar o
judiciário como mero órgão de consulta" (REsp 1.106.764/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2010).4. Embargos de
declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. AÇÃO
DECLARATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE QUESTÃO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando
houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou
omissão (CPC/2015, art. 1.022).2. No caso, o acórdão recorrido não
se havia pronunciado sobre o argumento de violação do art. 19 do
CPC/2015.
3. "A ação declaratória não é servil à simples interpretação de tese
jurídica ou de questão de direito, revelando a sua propositura com
esse escopo ausência de interesse de agir, posto transfigurar o
judiciário como mero órgão de consulta" (REsp 1.106.764/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2010).4. Embargos de
declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2617120 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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