STJ — 2078886

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e812a7be1bbd4fd8eab9491f0a60318f1e51456e8150d115e700cdd9a69bf1c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909544
Número de registro na fonte
202301870597
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e812a7be1bbd4fd8eab9491f0a60318f1e51456e8150d115e700cdd9a69bf1c0
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação civil pública ajuizada por instituto de defesa do consumidor para reaver valores referentes a expurgos inflacionários de planos econômicos. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que afastara a tese de prescrição quinquenal, aplicando ao caso o prazo prescricional vintenário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir o prazo prescricional aplicável à ação civil pública para a tutela de direitos individuais homogêneos, especificamente no que tange à pretensão de receber diferenças de expurgos inflacionários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública na tutela de direitos individuais homogêneos é de 5 anos, conforme interpretação por analogia do art. 21 da Lei n. 4.717/1965. 6. O Tribunal de origem, ao aplicar o prazo vintenário, contrariou a jurisprudência pacificada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública na tutela de direitos individuais homogêneos". __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 177; Lei n. 4.717/1965, art. 21; CPC/1973, art. 535, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EREsp n. 1.321.501/SE, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/6/2019; STJ, REsp n. 1.070.896/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010; STJ, AgInt no REsp n. 1.701.715/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.173.874/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.172.838/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação civil pública ajuizada por instituto de defesa do consumidor para reaver valores referentes a expurgos inflacionários de planos econômicos. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que afastara a tese de prescrição quinquenal, aplicando ao caso o prazo prescricional vintenário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir o prazo prescricional aplicável à ação civil pública para a tutela de direitos individuais homogêneos, especificamente no que tange à pretensão de receber diferenças de expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública na tutela de direitos individuais homogêneos é de 5 anos, conforme interpretação por analogia do art. 21 da Lei n. 4.717/1965. 6. O Tribunal de origem, ao aplicar o prazo vintenário, contrariou a jurisprudência pacificada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública na tutela de direitos individuais homogêneos". __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 177; Lei n. 4.717/1965, art. 21; CPC/1973, art. 535, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EREsp n. 1.321.501/SE, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/6/2019; STJ, REsp n. 1.070.896/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010; STJ, AgInt no REsp n. 1.701.715/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.173.874/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.172.838/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.