Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16643b775076e77d7761c934b595c78ec32f4406cc5b283c99c4f5647d9e1a54
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial em ação de cobrança proposta pela
agravada contra a agravante, inicialmente julgada improcedente por
prescrição da cobrança de juros de dezembro de 2004 a maio de 2007.
2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, afastando
a prescrição com base no art. 206, I, § 5º, do Código Civil e no
Decreto n. 20.910/1932, considerando a agravante como concessionária
de serviço público e aplicando o prazo prescricional quinquenal.
3. A decisão agravada destacou trecho do acórdão que considerou a
solicitação de pagamento dos juros e correção monetária na via
administrativa, em 22/6/2010, como causa suspensiva do prazo
prescricional, conforme o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se os contratos firmados pela agravante, concessionária de serviço
público, são de natureza privada, aplicando-se o prazo prescricional
trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, ou se devem ser
regidos pelo regime jurídico administrativo, com prazo quinquenal; e
(ii) saber se a suspensão do prazo prescricional em razão de
pedidos administrativos prévios impede a aplicação da prescrição,
independentemente do prazo adotado.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o
prazo prescricional quinquenal, considerando a agravante como
concessionária de serviço público com base no regime jurídico
administrativo.
6. A solicitação de pagamento na via administrativa suspendeu o
prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932,
permitindo a cobrança judicial dos juros e a correção monetária.
7. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi adequada, pois a
agravante não contestou o fundamento de que os pedidos
administrativos suspenderam o prazo prescricional, tornando inócua a
discussão a respeito de ser trienal ou quinquenal.
8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do
enquadramento da agravante como concessionária do serviço público
demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do
tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A existência de fundamento autônomo
suficiente para a manutenção do acórdão recorrido e não impugnado
nas razões do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 283 do
STF".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; Decreto n.
20.910/1932, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.053.007/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 12/8/2009; STJ, AgRg no
Ag n. 1.223.936/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, julgado em 2/12/2010.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial em ação de cobrança proposta pela
agravada contra a agravante, inicialmente julgada improcedente por
prescrição da cobrança de juros de dezembro de 2004 a maio de 2007.
2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, afastando
a prescrição com base no art. 206, I, § 5º, do Código Civil e no
Decreto n. 20.910/1932, considerando a agravante como concessionária
de serviço público e aplicando o prazo prescricional quinquenal.
3. A decisão agravada destacou trecho do acórdão que considerou a
solicitação de pagamento dos juros e correção monetária na via
administrativa, em 22/6/2010, como causa suspensiva do prazo
prescricional, conforme o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se os contratos firmados pela agravante, concessionária de serviço
público, são de natureza privada, aplicando-se o prazo prescricional
trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, ou se devem ser
regidos pelo regime jurídico administrativo, com prazo quinquenal; e
(ii) saber se a suspensão do prazo prescricional em razão de
pedidos administrativos prévios impede a aplicação da prescrição,
independentemente do prazo adotado.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o
prazo prescricional quinquenal, considerando a agravante como
concessionária de serviço público com base no regime jurídico
administrativo.
6. A solicitação de pagamento na via administrativa suspendeu o
prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932,
permitindo a cobrança judicial dos juros e a correção monetária.
7. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi adequada, pois a
agravante não contestou o fundamento de que os pedidos
administrativos suspenderam o prazo prescricional, tornando inócua a
discussão a respeito de ser trienal ou quinquenal.
8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do
enquadramento da agravante como concessionária do serviço público
demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do
tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A existência de fundamento autônomo
suficiente para a manutenção do acórdão recorrido e não impugnado
nas razões do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 283 do
STF".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; Decreto n.
20.910/1932, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.053.007/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 12/8/2009; STJ, AgRg no
Ag n. 1.223.936/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, julgado em 2/12/2010.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.