Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. TEORIA DO
FATO CONSUMADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE VIZINHOS DO PRÉDIO.
NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, a consolidação da situação de fato, no loteamento
irregular apontado na inicial, impede a determinação de demolição do
prédio construído pelo réu, situação que autoriza a conversão da
obrigação de fazer em perdas e danos.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. TEORIA DO
FATO CONSUMADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE VIZINHOS DO PRÉDIO.
NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na espécie, a consolidação da situação de fato, no loteamento
irregular apontado na inicial, impede a determinação de demolição do
prédio construído pelo réu, situação que autoriza a conversão da
obrigação de fazer em perdas e danos.
2. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.