STJ — 1605063

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d815350275986f4e28abf857749f07c6c8842b879fc3fc63e81287ac60cf26d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909551
Número de registro na fonte
201601318130
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Litisconsórcio necessário: quem precisa ser citado

Tema documentado no texto da fonte

Litisconsórcio necessário é aquele em que a formação da pluralidade de partes é obrigatória, seja por disposição de lei, seja porque, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos os que devam ser litisconsortes. Não é escolha do autor: é condição para que a decisão valha.

Trecho de Litisconsórcio necessário: quem precisa ser citado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: litisconsorcio, necessario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d6e4e01f94e8fa7ab5fd087cb6ad33c8a98295a05dc825fbb1be1031975600f
  • Registro documental: d815350275986f4e28abf857749f07c6c8842b879fc3fc63e81287ac60cf26d8
  • Campo documental: /ementa

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Tema 659 do STJ: Perdas e Danos

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S2, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 658, em 12 de março de 2014 (no mesmo dia). Trata de Perdas e Danos.

Trecho de Tema 659 do STJ: Perdas e Danos · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: danos, perdas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 262ecd5cd240f27897f284098656c06ec8716122c08a75d03357945942b14fef
  • Registro documental: d815350275986f4e28abf857749f07c6c8842b879fc3fc63e81287ac60cf26d8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE VIZINHOS DO PRÉDIO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, a consolidação da situação de fato, no loteamento irregular apontado na inicial, impede a determinação de demolição do prédio construído pelo réu, situação que autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
  2. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE VIZINHOS DO PRÉDIO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, a consolidação da situação de fato, no loteamento irregular apontado na inicial, impede a determinação de demolição do prédio construído pelo réu, situação que autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.