Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. VALIDADE. ART. 43, § 2º, DO CDC. AGRAVO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia
enviada exclusivamente por SMS é válida para cumprir as exigências
do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
validade da notificação prévia por meio eletrônico, incluindo SMS,
desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao
destinatário (REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma, julgado em 14.03.2024; e REsp 2.092.539/RS, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17.09.2024).
- A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome
no cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio
eletrônico, incluindo SMS, desde que comprovados o envio e a entrega
da notificação. A comprovação do envio e entrega da notificação por
SMS atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor.
- Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. VALIDADE. ART. 43, § 2º, DO CDC. AGRAVO
PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia
enviada exclusivamente por SMS é válida para cumprir as exigências
do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
validade da notificação prévia por meio eletrônico, incluindo SMS,
desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao
destinatário (REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma, julgado em 14.03.2024; e REsp 2.092.539/RS, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17.09.2024).
3. A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome
no cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio
eletrônico, incluindo SMS, desde que comprovados o envio e a entrega
da notificação. A comprovação do envio e entrega da notificação por
SMS atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor.
4. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.