Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.295. DECISÃO QUE DETERMINA
A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PERMANEÇA
SOBRESTADO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS RECEBIDOS COMO
REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE
CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É firme a orientação desta Corte segundo a qual a decisão que
determina a devolução dos autos para que, após publicado o acórdão
relativo ao recurso repetitivo, o Recurso Especial seja novamente
examinado pelo Tribunal de origem, não gera prejuízo à parte
recorrente. Nesse contexto, a determinação de sobrestamento, com o
efetivo retorno dos autos à Corte estadual, a fim de que lá seja
exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo portanto
irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco
patente, o que não ocorre no caso dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp
1.901.625/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 3.5.2021, D Je de 1°.7.2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.295. DECISÃO QUE DETERMINA
A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PERMANEÇA
SOBRESTADO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS RECEBIDOS COMO
REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE
CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. "É firme a orientação desta Corte segundo a qual a decisão que
determina a devolução dos autos para que, após publicado o acórdão
relativo ao recurso repetitivo, o Recurso Especial seja novamente
examinado pelo Tribunal de origem, não gera prejuízo à parte
recorrente. Nesse contexto, a determinação de sobrestamento, com o
efetivo retorno dos autos à Corte estadual, a fim de que lá seja
exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo portanto
irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco
patente, o que não ocorre no caso dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp
1.901.625/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 3.5.2021, D Je de 1°.7.2021).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.