Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento a recurso especial para excluir a condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e julgou prejudicado o
recurso do agravante, que visava à majoração da verba sucumbencial.
2. O agravante alega que o tema dos honorários em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica não foi prequestionado na
instância precedente, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e
356/STF, e defende o cabimento da verba honorária conforme o art.
85, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo quando
o pedido é rejeitado.
4. A questão também envolve a aplicação dos critérios de fixação de
honorários previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, em casos de
demanda incidental com conteúdo econômico.
III. Razões de decidir
5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento
de que é devida a condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, que tem natureza de demanda incidental.
6. O CPC/2015 estabelece que os honorários devem ser fixados entre
10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido
ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º.
7. No caso em exame, o objeto da execução possui conteúdo econômico,
não se enquadrando no conceito de proveito inestimável, sendo
inaplicável o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para majorar o valor dos
honorários advocatícios para 10% do valor da execução, atualizado
monetariamente.
Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica. 2. Os honorários devem ser fixados entre 10%
e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou
do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13.02.2025;
STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 13.02.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento a recurso especial para excluir a condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e julgou prejudicado o
recurso do agravante, que visava à majoração da verba sucumbencial.
2. O agravante alega que o tema dos honorários em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica não foi prequestionado na
instância precedente, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e
356/STF, e defende o cabimento da verba honorária conforme o art.
85, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo quando
o pedido é rejeitado.
4. A questão também envolve a aplicação dos critérios de fixação de
honorários previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, em casos de
demanda incidental com conteúdo econômico.
III. Razões de decidir
5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento
de que é devida a condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, que tem natureza de demanda incidental.
6. O CPC/2015 estabelece que os honorários devem ser fixados entre
10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido
ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º.
7. No caso em exame, o objeto da execução possui conteúdo econômico,
não se enquadrando no conceito de proveito inestimável, sendo
inaplicável o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para majorar o valor dos
honorários advocatícios para 10% do valor da execução, atualizado
monetariamente.
Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica. 2. Os honorários devem ser fixados entre 10%
e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou
do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13.02.2025;
STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 13.02.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.