Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO
INJUSTIFICADA ANTES DO PRAZO. MULTA COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra
parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida,
e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato"
(CC/2002, art. 603).
- No caso dos autos, como a ora recorrida foi contratada para
prestar o serviço de frete pelo período de dois anos, tendo havido a
rescisão unilateral por parte da contratante, anteriormente ao
termo final, o prestador de serviço faz jus ao pagamento da
retribuição, nos termos do artigo 603 do CC.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO
INJUSTIFICADA ANTES DO PRAZO. MULTA COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra
parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida,
e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato"
(CC/2002, art. 603).
2. No caso dos autos, como a ora recorrida foi contratada para
prestar o serviço de frete pelo período de dois anos, tendo havido a
rescisão unilateral por parte da contratante, anteriormente ao
termo final, o prestador de serviço faz jus ao pagamento da
retribuição, nos termos do artigo 603 do CC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2151400 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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