Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA HEPÁTICA. NECESSIDADE DE
TRANSPLANTE DE FÍGADO. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA
DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e
1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento
não constante no rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo
substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS,
pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado
pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido
indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento
ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja
recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e
NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o
diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com
expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de
Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar,
sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a
Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
- No presente caso, além de o transplante hepático ter sido
incorporado ao rol da ANS para o tratamento de pacientes com doença
hepática que forem contemplados com a disponibilização do órgão pela
fila única do SUS, o acórdão consignou expressamente ser o único
tratamento disponível para a doença do paciente, sendo, portanto,
abusiva a recusa de cobertura pelo plano de saúde. Incidência da
Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA HEPÁTICA. NECESSIDADE DE
TRANSPLANTE DE FÍGADO. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA
DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e
1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento
não constante no rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo
substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS,
pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado
pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido
indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento
ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja
recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e
NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o
diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com
expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de
Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar,
sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a
Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
2.
No presente caso, além de o transplante hepático ter sido
incorporado ao rol da ANS para o tratamento de pacientes com doença
hepática que forem contemplados com a disponibilização do órgão pela
fila única do SUS, o acórdão consignou expressamente ser o único
tratamento disponível para a doença do paciente, sendo, portanto,
abusiva a recusa de cobertura pelo plano de saúde. Incidência da
Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.