Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-28Data da publicação: 2025-05-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5420eafe4f2b4d9062a6314b1ed6872b10387aa7ee6e68653134a302750b8864
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe
provimento, em ação que discute a abusividade nos reajustes por
sinistralidade e por faixa etária em plano de saúde coletivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a abusividade dos reajustes por sinistralidade e por faixa etária
em plano de saúde coletivo foi corretamente reconhecida e se a
apuração do percentual adequado deve ser realizada em fase de
cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, uma
vez reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, a
apuração do percentual adequado deve ser feita por meio de cálculos
atuariais em cumprimento de sentença.
4. Em relação ao reajuste por sinistralidade, a cláusula é
considerada lícita, devendo o magistrado verificar eventual
abusividade do reajuste aplicado, sendo necessária a apuração do
percentual adequado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A abusividade do reajuste por faixa etária
em plano de saúde coletivo deve ser apurada por meio de cálculos
atuariais em cumprimento de sentença. 2. A aplicação dos índices da
ANS para contratos individuais não se estende a contratos
coletivos. 3. A abusividade do reajuste por sinistralidade em plano
de saúde coletivo deve ser apurada em liquidação de sentença".
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANS n. 63/2003; Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.016;
STJ, AgInt no REsp n. 2.059.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no
REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt na PET no AREsp n.
1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019;
STJ, AgInt no REsp n. 2.061.761/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe
provimento, em ação que discute a abusividade nos reajustes por
sinistralidade e por faixa etária em plano de saúde coletivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a abusividade dos reajustes por sinistralidade e por faixa etária
em plano de saúde coletivo foi corretamente reconhecida e se a
apuração do percentual adequado deve ser realizada em fase de
cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, uma
vez reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, a
apuração do percentual adequado deve ser feita por meio de cálculos
atuariais em cumprimento de sentença.
4. Em relação ao reajuste por sinistralidade, a cláusula é
considerada lícita, devendo o magistrado verificar eventual
abusividade do reajuste aplicado, sendo necessária a apuração do
percentual adequado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A abusividade do reajuste por faixa etária
em plano de saúde coletivo deve ser apurada por meio de cálculos
atuariais em cumprimento de sentença. 2. A aplicação dos índices da
ANS para contratos individuais não se estende a contratos
coletivos. 3. A abusividade do reajuste por sinistralidade em plano
de saúde coletivo deve ser apurada em liquidação de sentença".
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANS n. 63/2003; Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.016;
STJ, AgInt no REsp n. 2.059.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no
REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt na PET no AREsp n.
1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019;
STJ, AgInt no REsp n. 2.061.761/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.