Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-28Data da publicação: 2025-05-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f893d1902acc231f3ea9abc238875c95edee0afdc815b188e7fd8004d99bee5
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o
entendimento de que não é viável a alteração unilateral da forma de
pagamento de contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em
conta corrente.
2. O agravante defende o direito de revogar a autorização de débito
em conta, sob o argumento de que a medida compromete sua
subsistência, e sustenta a aplicação do Tema Repetitivo n.
1.085/STJ, relativo ao limite de 30% dos rendimentos em contratos
com desconto em folha de pagamento.
3. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, reconheceu a validade da autorização prévia para os
descontos em conta corrente e afastou a aplicação do Tema 1.085,
considerando tratar-se de modalidade diversa de crédito.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i)
definir se é possível ao mutuário revogar unilateralmente a
autorização de débito em conta corrente em contrato de mútuo
bancário; e (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a limitação de
desconto de 30% dos vencimentos, conforme o Tema Repetitivo n. 1.085
do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ diferencia
contratos com desconto em conta corrente daqueles com desconto em
folha de pagamento, limitados pelo Tema 1.085. No presente caso, não
se aplica o referido tema, pois não se trata de consignação em
folha.
6. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em
conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em
respeito ao pactuado e à boa-fé objetiva que rege os contratos. A
Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o
cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não
reconheça a autorização prévia.
7. O cancelamento posterior da autorização, sem justo motivo,
configura violação ao princípio do pacta sunt servanda, podendo
comprometer a higidez do contrato e o equilíbrio entre as partes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O contrato de mútuo bancário com desconto
autorizado em conta corrente não se submete à limitação de 30%
prevista para contratos com desconto em folha de pagamento, nos
termos do Tema 1.085 do STJ. 2. A revogação unilateral da
autorização de desconto em conta corrente é inadmissível, quando
destituída de justa causa, por representar uma afronta aos
princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com
potencial para prejudicar a integridade do contrato e a equidade na
relação entre as partes".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 926 e 927;
Resolução BACEN n. 3.695/2009; Resolução BACEN n. 4.480/2016;
Resolução BACEN n. 4.790/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 7/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o
entendimento de que não é viável a alteração unilateral da forma de
pagamento de contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em
conta corrente.
2. O agravante defende o direito de revogar a autorização de débito
em conta, sob o argumento de que a medida compromete sua
subsistência, e sustenta a aplicação do Tema Repetitivo n.
1.085/STJ, relativo ao limite de 30% dos rendimentos em contratos
com desconto em folha de pagamento.
3. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, reconheceu a validade da autorização prévia para os
descontos em conta corrente e afastou a aplicação do Tema 1.085,
considerando tratar-se de modalidade diversa de crédito.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i)
definir se é possível ao mutuário revogar unilateralmente a
autorização de débito em conta corrente em contrato de mútuo
bancário; e (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a limitação de
desconto de 30% dos vencimentos, conforme o Tema Repetitivo n. 1.085
do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ diferencia
contratos com desconto em conta corrente daqueles com desconto em
folha de pagamento, limitados pelo Tema 1.085. No presente caso, não
se aplica o referido tema, pois não se trata de consignação em
folha.
6. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em
conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em
respeito ao pactuado e à boa-fé objetiva que rege os contratos. A
Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o
cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não
reconheça a autorização prévia.
7. O cancelamento posterior da autorização, sem justo motivo,
configura violação ao princípio do pacta sunt servanda, podendo
comprometer a higidez do contrato e o equilíbrio entre as partes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O contrato de mútuo bancário com desconto
autorizado em conta corrente não se submete à limitação de 30%
prevista para contratos com desconto em folha de pagamento, nos
termos do Tema 1.085 do STJ. 2. A revogação unilateral da
autorização de desconto em conta corrente é inadmissível, quando
destituída de justa causa, por representar uma afronta aos
princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com
potencial para prejudicar a integridade do contrato e a equidade na
relação entre as partes".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 926 e 927;
Resolução BACEN n. 3.695/2009; Resolução BACEN n. 4.480/2016;
Resolução BACEN n. 4.790/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 7/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMPRÉSTIMO CONTRATADO - REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM
CONTA CORRENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2209847>>-DF,
<<AgInt no REsp 2146642>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RES:004790 ANO:2020
(BANCO CENTRAL - BACEN)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.