O HC 891.796 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, medidas atípicas de execução e retenção de passaporte. Esta página transcreve o texto oficial do HC
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 1ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que
determinou a retenção do passaporte da paciente no âmbito de
cumprimento de sentença referente ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 99.678,13.
2. A medida foi decretada após diversas tentativas infrutíferas de
bloqueio de ativos e pesquisas, com suspeitas de ocultação de bens
pela devedora, que apresentava padrão de vida incompatível com a
ausência de ativos em seu nome.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a retenção do passaporte como medida atípica de execução é
proporcional e razoável, considerando a natureza da dívida e as
circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
4. O art. 139, IV, do CPC permite ao
magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais,
desde que esgotadas as medidas executivas típicas e observados os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. A decisão impetrada justificou a necessidade da medida restritiva
com base no padrão de vida da devedora, que, apesar de não possuir
bens em seu nome, realizou viagens internacionais, indicando
possível ocultação de patrimônio.
6. A retenção do passaporte foi considerada necessária para evitar
que a devedora continue dissipando patrimônio e assegurar o
cumprimento da obrigação.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A retenção do passaporte como medida
atípica de execução é válida quando esgotadas as medidas executivas
típicas e observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. 2. A medida é justificada pela suspeita de ocultação
de bens e padrão de vida incompatível com a ausência de ativos em
nome do devedor".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 24/11/2020; STJ, HC n. 600.663/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/2/2021; STJ, HC n.
602.345/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em
15/3/2021; STJ, AgInt no HC n. 712.901/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, julgado em 13/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS ATÍPICAS DE
EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 1ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que
determinou a retenção do passaporte da paciente no âmbito de
cumprimento de sentença referente ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 99.678,13.
2. A medida foi decretada após diversas tentativas infrutíferas de
bloqueio de ativos e pesquisas, com suspeitas de ocultação de bens
pela devedora, que apresentava padrão de vida incompatível com a
ausência de ativos em seu nome.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a retenção do passaporte como medida atípica de execução é
proporcional e razoável, considerando a natureza da dívida e as
circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
4. O art. 139, IV, do CPC permite ao
magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais,
desde que esgotadas as medidas executivas típicas e observados os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. A decisão impetrada justificou a necessidade da medida restritiva
com base no padrão de vida da devedora, que, apesar de não possuir
bens em seu nome, realizou viagens internacionais, indicando
possível ocultação de patrimônio.
6. A retenção do passaporte foi considerada necessária para evitar
que a devedora continue dissipando patrimônio e assegurar o
cumprimento da obrigação.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A retenção do passaporte como medida
atípica de execução é válida quando esgotadas as medidas executivas
típicas e observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. 2. A medida é justificada pela suspeita de ocultação
de bens e padrão de vida incompatível com a ausência de ativos em
nome do devedor".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 24/11/2020; STJ, HC n. 600.663/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/2/2021; STJ, HC n.
602.345/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em
15/3/2021; STJ, AgInt no HC n. 712.901/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, julgado em 13/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.