Habeas Corpus 891.796, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O HC 891.796 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, medidas atípicas de execução e retenção de passaporte. Esta página transcreve o texto oficial do HC 891.796 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do HC 891.796, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a retenção do passaporte da paciente no âmbito de cumprimento de sentença referente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 99.678,13. 2. A medida foi decretada após diversas tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos e pesquisas, com suspeitas de ocultação de bens pela devedora, que apresentava padrão de vida incompatível com a ausência de ativos em seu nome. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a retenção do passaporte como medida atípica de execução é proporcional e razoável, considerando a natureza da dívida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 4. O art. 139, IV, do CPC permite ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, desde que esgotadas as medidas executivas típicas e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A decisão impetrada justificou a necessidade da medida restritiva com base no padrão de vida da devedora, que, apesar de não possuir bens em seu nome, realizou viagens internacionais, indicando possível ocultação de patrimônio. 6. A retenção do passaporte foi considerada necessária para evitar que a devedora continue dissipando patrimônio e assegurar o cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A retenção do passaporte como medida atípica de execução é válida quando esgotadas as medidas executivas típicas e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A medida é justificada pela suspeita de ocultação de bens e padrão de vida incompatível com a ausência de ativos em nome do devedor". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2020; STJ, HC n. 600.663/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/2/2021; STJ, HC n. 602.345/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt no HC n. 712.901/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/3/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909766, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do HC 891.796, no dispositivo do acórdão

O resultado do HC 891.796 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o HC 891.796 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o HC 891.796 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O HC 891.796 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000909766 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 28 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o HC 891.796?

O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000909766, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do HC 891.796 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000909766 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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