STJ — 1991136

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0d821b5ffe0aa82e3d8f98d5519e640b791def1cd050df824eb275be009bf8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909769
Número de registro na fonte
202200706147
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c0d821b5ffe0aa82e3d8f98d5519e640b791def1cd050df824eb275be009bf8c
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: c0d821b5ffe0aa82e3d8f98d5519e640b791def1cd050df824eb275be009bf8c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. LIMITES. INTERESSES DE TERCEIROS. REPERCUSSÃO. INEXISTÊNCIA. TERCEIRO EXCLUÍDO. INTERESSE. AUSÊNCIA. EFEITOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O terceiro excluído da lide não tem interesse para impugnar decisão que homologa acordo entre os litigantes remanescentes, e que restringiu seus efeitos às questões objeto da demanda, sem qualquer repercussão na esfera de direitos de terceiros.
  2. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. LIMITES. INTERESSES DE TERCEIROS. REPERCUSSÃO. INEXISTÊNCIA. TERCEIRO EXCLUÍDO. INTERESSE. AUSÊNCIA. EFEITOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O terceiro excluído da lide não tem interesse para impugnar decisão que homologa acordo entre os litigantes remanescentes, e que restringiu seus efeitos às questões objeto da demanda, sem qualquer repercussão na esfera de direitos de terceiros. 2. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, por unanimidade, não conhecer do agravo interno de CAMILA NUNES GUIMARAES KUHN, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (voto-vista), João Otávio de Noronha (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.