Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc3524a43df17e12e3edffc9b9e98c59aad7aaeea8703e58f8818f6697cb02e2
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ.
2. Embargos de declaração opostos não foram conhecidos por
intempestividade.
II. Questão em discussão
3. No agravo interno, a questão em discussão
consiste em saber se o agravo interno foi interposto dentro do
prazo legal.
4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição do agravo interno
é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219,
caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo
interposto fora desse prazo.
6. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça
eletrônico em 19/7/2024, considerada publicada em 22/7/2024,
iniciando-se o prazo em 1º/8/2024 e expirando em 21/8/2024. O agravo
foi interposto em 4/10/2024, fora do prazo legal.
7. Os embargos de declaração, por serem extemporâneos, não
interromperam o prazo para a interposição de outros recursos,
conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto fora do prazo
de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode
conhecer. 2. Os embargos de declaração extemporâneos não interrompem
o prazo para a interposição de outros recursos. 3. A aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta
inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 2º e 4º, 219,
caput, 1.003, § 5º, e 1.070.Jurisprudência relevante citada: STJ,
EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 24/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.836.176/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022;
STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.041.666/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.524.118/PR, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgInt no
RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ.
2. Embargos de declaração opostos não foram conhecidos por
intempestividade.
II. Questão em discussão
3. No agravo interno, a questão em discussão
consiste em saber se o agravo interno foi interposto dentro do
prazo legal.
4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição do agravo interno
é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219,
caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo
interposto fora desse prazo.
6. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça
eletrônico em 19/7/2024, considerada publicada em 22/7/2024,
iniciando-se o prazo em 1º/8/2024 e expirando em 21/8/2024. O agravo
foi interposto em 4/10/2024, fora do prazo legal.
7. Os embargos de declaração, por serem extemporâneos, não
interromperam o prazo para a interposição de outros recursos,
conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto fora do prazo
de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode
conhecer. 2. Os embargos de declaração extemporâneos não interrompem
o prazo para a interposição de outros recursos. 3. A aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta
inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 2º e 4º, 219,
caput, 1.003, § 5º, e 1.070.Jurisprudência relevante citada: STJ,
EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 24/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.836.176/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022;
STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.041.666/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.524.118/PR, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgInt no
RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.