Quem financia um apartamento por alienação fiduciária descobre uma sutileza no contrato: o banco figura como proprietário do imóvel até a última parcela. Não é erro de redação nem formalidade vazia. É propriedade resolúvel — um domínio que já nasce com prazo de validade ou com uma condição capaz de desfazê-lo.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando reformar
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que classificou
crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis como
quirografário no processo de recuperação judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito garantido
por cessão fiduciária de recebíveis, incluindo créditos futuros,
deve ser considerado extraconcursal e, portanto, não sujeito aos
efeitos da recuperação judicial.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de
que o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação
judicial, pois é de propriedade resolúvel do credor,
independentemente do momento em que é performado.
4. A extraconcursalidade do crédito garantido por alienação
fiduciária ou cessão fiduciária de crédito limita-se ao valor do bem
dado em garantia, devendo eventual saldo devedor ser habilitado
como crédito quirografário.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para reconhecer a natureza extraconcursal do
crédito objeto da impugnação, até o limite da garantia.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º;
Código Civil, art. 125.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no REsp 2.032.341/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.041.801/MG, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA
EXTRACONCURSAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando reformar
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que classificou
crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis como
quirografário no processo de recuperação judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito garantido
por cessão fiduciária de recebíveis, incluindo créditos futuros,
deve ser considerado extraconcursal e, portanto, não sujeito aos
efeitos da recuperação judicial.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de
que o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação
judicial, pois é de propriedade resolúvel do credor,
independentemente do momento em que é performado.
4. A extraconcursalidade do crédito garantido por alienação
fiduciária ou cessão fiduciária de crédito limita-se ao valor do bem
dado em garantia, devendo eventual saldo devedor ser habilitado
como crédito quirografário.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para reconhecer a natureza extraconcursal do
crédito objeto da impugnação, até o limite da garantia.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º;
Código Civil, art. 125.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no REsp 2.032.341/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.041.801/MG, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.