STJ — 2777162

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 695d4baec92388d4e871c215893581e6e56c70bf129ec5e0648e3973001cc594

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 695d4baec92388d4e871c215893581e6e56c70bf129ec5e0648e3973001cc594
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, envolvendo a controvérsia sobre o custeio de exames para diagnóstico e tratamento de Glaucoma por plano de saúde.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde é obrigado a custear exames específicos para diagnóstico e tratamento de Glaucoma; e (ii) saber se a recusa indevida configura dano moral indenizável, além da possibilidade de revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal e também quando falta a indicação de dispositivos legais específicos que teriam sido interpretados de forma divergente. 4. A Súmula n. 7 do STJ foi mantida, pois a revisão das conclusões sobre o diagnóstico e tratamento da doença, bem como a configuração de dano moral, demandaria reexame de provas. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5 mil, foi considerado adequado e compatível com a gravidade da conduta da operadora, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de indicação de dispositivos legais específicos impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão de questões fático-probatórias é incabível em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998; CC, arts. 186, 187, 188, I e 946. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE EXAMES. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, envolvendo a controvérsia sobre o custeio de exames para diagnóstico e tratamento de Glaucoma por plano de saúde. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde é obrigado a custear exames específicos para diagnóstico e tratamento de Glaucoma; e (ii) saber se a recusa indevida configura dano moral indenizável, além da possibilidade de revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal e também quando falta a indicação de dispositivos legais específicos que teriam sido interpretados de forma divergente. 4. A Súmula n. 7 do STJ foi mantida, pois a revisão das conclusões sobre o diagnóstico e tratamento da doença, bem como a configuração de dano moral, demandaria reexame de provas. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5 mil, foi considerado adequado e compatível com a gravidade da conduta da operadora, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de indicação de dispositivos legais específicos impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão de questões fático-probatórias é incabível em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998; CC, arts. 186, 187, 188, I e 946. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.