Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 695d4baec92388d4e871c215893581e6e56c70bf129ec5e0648e3973001cc594
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
284 do STF e n. 7 do STJ, envolvendo a controvérsia sobre o custeio
de exames para diagnóstico e tratamento de Glaucoma por plano de
saúde.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde é
obrigado a custear exames específicos para diagnóstico e tratamento
de Glaucoma; e (ii) saber se a recusa indevida configura dano moral
indenizável, além da possibilidade de revisão do valor fixado a
título de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como
violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal
e também quando falta a indicação de dispositivos legais específicos
que teriam sido interpretados de forma divergente.
4. A Súmula n. 7 do STJ foi mantida, pois a revisão das conclusões
sobre o diagnóstico e tratamento da doença, bem como a configuração
de dano moral, demandaria reexame de provas.
5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5 mil, foi
considerado adequado e compatível com a gravidade da conduta da
operadora, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão
pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de indicação de dispositivos legais
específicos impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão
de questões fático-probatórias é incabível em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III;
Lei n. 9.656/1998; CC, arts. 186, 187, 188, I e 946.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. CUSTEIO DE EXAMES. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
284 do STF e n. 7 do STJ, envolvendo a controvérsia sobre o custeio
de exames para diagnóstico e tratamento de Glaucoma por plano de
saúde.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde é
obrigado a custear exames específicos para diagnóstico e tratamento
de Glaucoma; e (ii) saber se a recusa indevida configura dano moral
indenizável, além da possibilidade de revisão do valor fixado a
título de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como
violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal
e também quando falta a indicação de dispositivos legais específicos
que teriam sido interpretados de forma divergente.
4. A Súmula n. 7 do STJ foi mantida, pois a revisão das conclusões
sobre o diagnóstico e tratamento da doença, bem como a configuração
de dano moral, demandaria reexame de provas.
5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5 mil, foi
considerado adequado e compatível com a gravidade da conduta da
operadora, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão
pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de indicação de dispositivos legais
específicos impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão
de questões fático-probatórias é incabível em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III;
Lei n. 9.656/1998; CC, arts. 186, 187, 188, I e 946.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.