Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS RECONHECIDAS PELA
JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. BASE
DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
VERIFICADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes.
- Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião
do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida, no referido
precedente, uma obrigação de fazer à entidade de previdência
privada, condicionada à recomposição integral pelo
participante/assistido, de modo que os honorários advocatícios devem
ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre
eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de
liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na
Justiça Trabalhista em face do ex-empregador.
- Diante da necessidade de prévia e integral recomposição pela
parte autora da reserva matemática, bem como da pretensão contrária
ao entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS por parte da PREVI,
o reconhecimento de sucumbência recíproca é medida que se impõe.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS RECONHECIDAS PELA
JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. BASE
DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
VERIFICADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes.
2. Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião
do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida, no referido
precedente, uma obrigação de fazer à entidade de previdência
privada, condicionada à recomposição integral pelo
participante/assistido, de modo que os honorários advocatícios devem
ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre
eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de
liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na
Justiça Trabalhista em face do ex-empregador.
3. Diante da necessidade de prévia e integral recomposição pela
parte autora da reserva matemática, bem como da pretensão contrária
ao entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS por parte da PREVI,
o reconhecimento de sucumbência recíproca é medida que se impõe.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.