Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 409f20145980af09190e6380a6ddcd7277f51d84ee6635880840462d59d4ff9f
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial, aplicando ao caso as Súmulas
n. 187 do STJ e 281 do STF em razão da ausência de comprovação do
pagamento do preparo recursal e do não exaurimento das vias
ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a
ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal por meio de
documento sem a sequência numérica do código de barras justifica a
aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do
recurso especial; e (ii) saber se houve o exaurimento das instâncias
ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição
Federal e pela Súmula n. 281 do STF para o conhecimento do recurso
especial.
3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que
documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com
código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento
das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de
recolhimento.
5. A parte agravante foi intimada para sanar o vício, mas não
atendeu à determinação, deixando transcorrer o prazo sem a devida
regularização.
6. A aplicação da Súmula n. 187 do STJ é correta, pois a ausência de
comprovação do preparo recursal resulta na deserção do recurso.
7. O recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade,
pois não houve o necessário exaurimento das vias ordinárias,
conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
8. A aplicação da Súmula n. 281 do STF, por analogia, impede o
conhecimento do recurso especial, uma vez que ainda cabia recurso
ordinário na Justiça de origem.
9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando
não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Documentos sem a sequência numérica do
código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para
comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 2. A ausência de
comprovação do preparo recursal justifica a aplicação da Súmula n.
187 do STJ, resultando na deserção do recurso especial. 3. O recurso
especial é inadmissível sem o exaurimento das vias ordinárias,
quando a decisão de mérito foi proferida de forma monocrática. 4. A
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a
manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 1.021,
§§ 4º e 5º; RISTJ, art. 21-E, V; CF, art. 105, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, EAREsp n. 423.679/SC,
relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.903/MG, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.929.627/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.714.066/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 16/8/2021; STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.795.297/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022;
STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial, aplicando ao caso as Súmulas
n. 187 do STJ e 281 do STF em razão da ausência de comprovação do
pagamento do preparo recursal e do não exaurimento das vias
ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a
ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal por meio de
documento sem a sequência numérica do código de barras justifica a
aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do
recurso especial; e (ii) saber se houve o exaurimento das instâncias
ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição
Federal e pela Súmula n. 281 do STF para o conhecimento do recurso
especial.
3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que
documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com
código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento
das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de
recolhimento.
5. A parte agravante foi intimada para sanar o vício, mas não
atendeu à determinação, deixando transcorrer o prazo sem a devida
regularização.
6. A aplicação da Súmula n. 187 do STJ é correta, pois a ausência de
comprovação do preparo recursal resulta na deserção do recurso.
7. O recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade,
pois não houve o necessário exaurimento das vias ordinárias,
conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
8. A aplicação da Súmula n. 281 do STF, por analogia, impede o
conhecimento do recurso especial, uma vez que ainda cabia recurso
ordinário na Justiça de origem.
9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando
não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Documentos sem a sequência numérica do
código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para
comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 2. A ausência de
comprovação do preparo recursal justifica a aplicação da Súmula n.
187 do STJ, resultando na deserção do recurso especial. 3. O recurso
especial é inadmissível sem o exaurimento das vias ordinárias,
quando a decisão de mérito foi proferida de forma monocrática. 4. A
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a
manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 1.021,
§§ 4º e 5º; RISTJ, art. 21-E, V; CF, art. 105, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, EAREsp n. 423.679/SC,
relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.903/MG, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.929.627/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.714.066/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 16/8/2021; STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.795.297/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022;
STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.