Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 700 DO
CPC/2015. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO OBJETO DO PEDIDO MONITÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5
E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das
provas e da interpretação das cláusulas contratuais, notadamente do
Termo de Regulação a Percepção de Honorários Advocatícios, do e-mail
e dos comprovantes de pagamento, confirmou a sentença de
procedência dos embargos monitórios, firme na conclusão de ter sido
comprovado que o ora agravante não tem direito a qualquer
participação em relação aos honorários advocatícios advindos do
aludido processo objeto do pedido monitório.
- A modificação da conclusão do Tribunal de origem, como pleiteia a
parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5
e 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 700 DO
CPC/2015. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO OBJETO DO PEDIDO MONITÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5
E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das
provas e da interpretação das cláusulas contratuais, notadamente do
Termo de Regulação a Percepção de Honorários Advocatícios, do e-mail
e dos comprovantes de pagamento, confirmou a sentença de
procedência dos embargos monitórios, firme na conclusão de ter sido
comprovado que o ora agravante não tem direito a qualquer
participação em relação aos honorários advocatícios advindos do
aludido processo objeto do pedido monitório.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, como pleiteia a
parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5
e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.