Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
TRABALHO FAMILIAR. ÔNUS DO DEVEDOR-EXECUTADO. DECISÃO DE ACORDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial desta Corte, em recente julgamento, fixou a
seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade
rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua
impenhorabilidade" (REsp 2.080.023/MG, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024).
- No caso do autos, o Tribunal de origem afastou a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural, em razão de ausência
de comprovação, por parte do devedor-executado, da exploração
familiar da terra.
- Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
TRABALHO FAMILIAR. ÔNUS DO DEVEDOR-EXECUTADO. DECISÃO DE ACORDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial desta Corte, em recente julgamento, fixou a
seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade
rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua
impenhorabilidade" (REsp 2.080.023/MG, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024).
2. No caso do autos, o Tribunal de origem afastou a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural, em razão de ausência
de comprovação, por parte do devedor-executado, da exploração
familiar da terra.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.