STJ — 2585232

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 096755140cc48e84d04941c40c4a33641f242a9f1fcae921d5f51d53246dc533

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910456
Número de registro na fonte
202400758414
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 096755140cc48e84d04941c40c4a33641f242a9f1fcae921d5f51d53246dc533
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega a existência de feriados locais e pontos facultativos que suspenderam os prazos, conforme decretos judiciários, e requer o provimento do recurso para revisão da decisão de intempestividade. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação revisional de contrato c/c consignatória, que manteve a validade do índice de correção monetária IGPM pactuado no contrato.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de feriados locais e pontos facultativos justifica a superação da intempestividade do recurso especial. 4. Outra questão em discussão é a ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado, permite a superação da intempestividade do recurso especial. 6. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 7. O pedido de majoração dos honorários é inviável, pois incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de feriados locais e pontos facultativos pode justificar a superação da intempestividade do recurso especial. 2. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3, A majoração de honorários incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 14.939/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega a existência de feriados locais e pontos facultativos que suspenderam os prazos, conforme decretos judiciários, e requer o provimento do recurso para revisão da decisão de intempestividade. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação revisional de contrato c/c consignatória, que manteve a validade do índice de correção monetária IGPM pactuado no contrato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de feriados locais e pontos facultativos justifica a superação da intempestividade do recurso especial. 4. Outra questão em discussão é a ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado, permite a superação da intempestividade do recurso especial. 6. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 7. O pedido de majoração dos honorários é inviável, pois incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de feriados locais e pontos facultativos pode justificar a superação da intempestividade do recurso especial. 2. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3, A majoração de honorários incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 14.939/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.