Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 080bd815be741230c8f734f5989cc52438f0bc37d82396eb33cfb87901fe84e8
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Laticínios Tio Don
Don Ltda. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso
especial, em demanda que envolve embargos à execução de nota
promissória emitida em garantia de contrato de cessão de crédito.
2. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à
execução, considerando a nota promissória líquida e válida. O
Tribunal de Justiça manteve a sentença, afirmando a validade da
cláusula de recompra diante de vícios de origem nos títulos cedidos.
3. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts.
778, 798, I, b, e parágrafo único, e 803, I, do CPC, sustentando a
nulidade da execução por ausência de memória de cálculo detalhada e
falta de liquidez, certeza e exigibilidade da nota promissória.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a execução da nota promissória é nula por ausência de memória de
cálculo detalhada e se a nota possui liquidez, certeza e
exigibilidade, considerando sua vinculação a contrato de cessão de
crédito; e (ii) saber se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ,
que vedam o reexame de provas e a admissão de recurso especial
quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
do STJ, é adequada.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que a planilha
de cálculo apresentada atende aos requisitos legais do art. 798,
parágrafo único, do CPC, e que a revisão dessa questão demandaria
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A vinculação da nota promissória ao direito de recompra como
garantia é regular, estando em sintonia com a orientação do STJ, que
admite a responsabilidade regressiva do cedente em caso de vícios
de origem nos títulos cedidos.
7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é justificada, pois a decisão
recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que
reconhece a responsabilidade do cedente em contratos de factoring
quando há vícios nos títulos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de planilha de cálculo que atende
aos requisitos legais demanda reexame de provas, vedado pela Súmula
7 do STJ. 2. A vinculação de nota promissória ao direito de
recompra é regular quando há vícios de origem nos títulos cedidos.
3. A responsabilidade regressiva do cedente é reconhecida em
contratos de factoring com vícios nos títulos, conforme
jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 778, 798, I, b, e
parágrafo único, 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 1.016.426/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta
Turma, julgado 17/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.301/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 17/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Laticínios Tio Don
Don Ltda. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso
especial, em demanda que envolve embargos à execução de nota
promissória emitida em garantia de contrato de cessão de crédito.
2. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à
execução, considerando a nota promissória líquida e válida. O
Tribunal de Justiça manteve a sentença, afirmando a validade da
cláusula de recompra diante de vícios de origem nos títulos cedidos.
3. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts.
778, 798, I, b, e parágrafo único, e 803, I, do CPC, sustentando a
nulidade da execução por ausência de memória de cálculo detalhada e
falta de liquidez, certeza e exigibilidade da nota promissória.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a execução da nota promissória é nula por ausência de memória de
cálculo detalhada e se a nota possui liquidez, certeza e
exigibilidade, considerando sua vinculação a contrato de cessão de
crédito; e (ii) saber se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ,
que vedam o reexame de provas e a admissão de recurso especial
quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
do STJ, é adequada.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que a planilha
de cálculo apresentada atende aos requisitos legais do art. 798,
parágrafo único, do CPC, e que a revisão dessa questão demandaria
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A vinculação da nota promissória ao direito de recompra como
garantia é regular, estando em sintonia com a orientação do STJ, que
admite a responsabilidade regressiva do cedente em caso de vícios
de origem nos títulos cedidos.
7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é justificada, pois a decisão
recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que
reconhece a responsabilidade do cedente em contratos de factoring
quando há vícios nos títulos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de planilha de cálculo que atende
aos requisitos legais demanda reexame de provas, vedado pela Súmula
7 do STJ. 2. A vinculação de nota promissória ao direito de
recompra é regular quando há vícios de origem nos títulos cedidos.
3. A responsabilidade regressiva do cedente é reconhecida em
contratos de factoring com vícios nos títulos, conforme
jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 778, 798, I, b, e
parágrafo único, 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 1.016.426/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta
Turma, julgado 17/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.301/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 17/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.