STJ — 2408250

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 080bd815be741230c8f734f5989cc52438f0bc37d82396eb33cfb87901fe84e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910459
Número de registro na fonte
202302302483
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 080bd815be741230c8f734f5989cc52438f0bc37d82396eb33cfb87901fe84e8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por Laticínios Tio Don Don Ltda. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em demanda que envolve embargos à execução de nota promissória emitida em garantia de contrato de cessão de crédito. 2. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, considerando a nota promissória líquida e válida. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, afirmando a validade da cláusula de recompra diante de vícios de origem nos títulos cedidos. 3. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 778, 798, I, b, e parágrafo único, e 803, I, do CPC, sustentando a nulidade da execução por ausência de memória de cálculo detalhada e falta de liquidez, certeza e exigibilidade da nota promissória.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução da nota promissória é nula por ausência de memória de cálculo detalhada e se a nota possui liquidez, certeza e exigibilidade, considerando sua vinculação a contrato de cessão de crédito; e (ii) saber se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de provas e a admissão de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, é adequada.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada concluiu que a planilha de cálculo apresentada atende aos requisitos legais do art. 798, parágrafo único, do CPC, e que a revisão dessa questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A vinculação da nota promissória ao direito de recompra como garantia é regular, estando em sintonia com a orientação do STJ, que admite a responsabilidade regressiva do cedente em caso de vícios de origem nos títulos cedidos. 7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é justificada, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade do cedente em contratos de factoring quando há vícios nos títulos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de planilha de cálculo que atende aos requisitos legais demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A vinculação de nota promissória ao direito de recompra é regular quando há vícios de origem nos títulos cedidos. 3. A responsabilidade regressiva do cedente é reconhecida em contratos de factoring com vícios nos títulos, conforme jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 778, 798, I, b, e parágrafo único, 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.016.426/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado 17/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.301/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 17/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Laticínios Tio Don Don Ltda. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em demanda que envolve embargos à execução de nota promissória emitida em garantia de contrato de cessão de crédito. 2. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, considerando a nota promissória líquida e válida. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, afirmando a validade da cláusula de recompra diante de vícios de origem nos títulos cedidos. 3. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 778, 798, I, b, e parágrafo único, e 803, I, do CPC, sustentando a nulidade da execução por ausência de memória de cálculo detalhada e falta de liquidez, certeza e exigibilidade da nota promissória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução da nota promissória é nula por ausência de memória de cálculo detalhada e se a nota possui liquidez, certeza e exigibilidade, considerando sua vinculação a contrato de cessão de crédito; e (ii) saber se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de provas e a admissão de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, é adequada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que a planilha de cálculo apresentada atende aos requisitos legais do art. 798, parágrafo único, do CPC, e que a revisão dessa questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A vinculação da nota promissória ao direito de recompra como garantia é regular, estando em sintonia com a orientação do STJ, que admite a responsabilidade regressiva do cedente em caso de vícios de origem nos títulos cedidos. 7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é justificada, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade do cedente em contratos de factoring quando há vícios nos títulos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de planilha de cálculo que atende aos requisitos legais demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A vinculação de nota promissória ao direito de recompra é regular quando há vícios de origem nos títulos cedidos. 3. A responsabilidade regressiva do cedente é reconhecida em contratos de factoring com vícios nos títulos, conforme jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 778, 798, I, b, e parágrafo único, 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.016.426/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado 17/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.301/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 17/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.