STJ — 1760313
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 982bd0f0d9bbd4010f5a66d81cda74dafc87e13c53c379046923be8eefe55f74
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA DO JUÍZO.
1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da
execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução
fiscal.
2. No julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos
repetitivos, esta Corte consolidou o entendimento de que a
insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a
extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da
decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao
reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do
acesso à justiça.
3. Na hipótese, conforme entenderam as instâncias ordinárias, a
constrição via BacenJud foi ínfima diante do valor do débito do
devedor. A admissão dos embargos à execução, nessa circunstância,
está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência
patrimonial do devedor, o que nem sequer foi afirmado
categoricamente pela parte. Tal providência se afigura inviável na
via especial ante o óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2115909 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2203951 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-11 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2193673 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-11 · 1 referência(s) em comum
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