STJ — 2124187

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-05-12Data da publicação: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20b11269392ccb87fd59e5ba7cc38df79b4b88ae4cf60399313f8acaf74cf4fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910587
Número de registro na fonte
202400484818
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124187 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20b11269392ccb87fd59e5ba7cc38df79b4b88ae4cf60399313f8acaf74cf4fa. SHA-256 do comentário: 16af77ec89da7d5a1d9ebb2c08459b2602fcf2b9ee2badc4a9f959f58eb4b3ad.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 20b11269392ccb87fd59e5ba7cc38df79b4b88ae4cf60399313f8acaf74cf4fa
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 20b11269392ccb87fd59e5ba7cc38df79b4b88ae4cf60399313f8acaf74cf4fa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ART. 290 DO CPC. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA APÓS A JUNTADA DA PETIÇÃO EXTINTIVA. FALHA IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ, POR ANALOGIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes.
  2. Evidenciada a falha do cartório judicial, que determinou a intimação da executada após a juntada do pedido de desistência da exequente, afasta-se a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que a falha decorrente da angularização processual deve ser imputada exclusivamente ao Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106/STJ, por analogia.
  3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS JUDICIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ASBAN - afastando a condenação em honorários sucumbenciais, e mantido o afastamento da multa aplicada no acórdão que julgou os embargos de declaração.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ART. 290 DO CPC. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA APÓS A JUNTADA DA PETIÇÃO EXTINTIVA. FALHA IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ, POR ANALOGIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes. 2. Evidenciada a falha do cartório judicial, que determinou a intimação da executada após a juntada do pedido de desistência da exequente, afasta-se a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que a falha decorrente da angularização processual deve ser imputada exclusivamente ao Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106/STJ, por analogia. 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS JUDICIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ASBAN - afastando a condenação em honorários sucumbenciais, e mantido o afastamento da multa aplicada no acórdão que julgou os embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.