Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ART. 290 DO CPC. DESISTÊNCIA.
PEDIDO DE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA APÓS A JUNTADA
DA PETIÇÃO EXTINTIVA. FALHA IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ,
POR ANALOGIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE.
OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da existência de omissão no julgamento do recurso
anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais
efeitos infringentes.
- Evidenciada a falha do cartório judicial, que determinou a
intimação da executada após a juntada do pedido de desistência da
exequente, afasta-se a condenação em honorários sucumbenciais, uma
vez que a falha decorrente da angularização processual deve ser
imputada exclusivamente ao Judiciário, atraindo a aplicação da
Súmula 106/STJ, por analogia.
- Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado
provimento ao recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS
ADVOGADOS JUDICIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ASBAN -
afastando a condenação em honorários sucumbenciais, e mantido o
afastamento da multa aplicada no acórdão que julgou os embargos de
declaração.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ART. 290 DO CPC. DESISTÊNCIA.
PEDIDO DE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA APÓS A JUNTADA
DA PETIÇÃO EXTINTIVA. FALHA IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ,
POR ANALOGIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE.
OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso
anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais
efeitos infringentes.
2. Evidenciada a falha do cartório judicial, que determinou a
intimação da executada após a juntada do pedido de desistência da
exequente, afasta-se a condenação em honorários sucumbenciais, uma
vez que a falha decorrente da angularização processual deve ser
imputada exclusivamente ao Judiciário, atraindo a aplicação da
Súmula 106/STJ, por analogia.
3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado
provimento ao recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS
ADVOGADOS JUDICIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ASBAN -
afastando a condenação em honorários sucumbenciais, e mantido o
afastamento da multa aplicada no acórdão que julgou os embargos de
declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2124187 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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