Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: effb636b4ef94932ce5a7253a09fddc9cdf8a959d66fb0431330a9b034416d7d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1991121 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: effb636b4ef94932ce5a7253a09fddc9cdf8a959d66fb0431330a9b034416d7d. SHA-256 do comentário: 948b12c5f02ddc481d6a5630cb4ceab1d751bb1c0e9c176e131b336ca83c284b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial. A parte agravante aponta violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC, pela ausência de enfrentamento das
matérias suscitadas nos embargos de declaração. Alega afronta ao
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por ter sido fixada verba honorária sem
consideração da situação excepcional da empresa em recuperação
judicial e da natureza concursal do crédito, além de invocar o art.
47 da Lei n. 11.101/2005. Requer o provimento do agravo interno para
que do recurso especial se conheça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há
três questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida
incorreu em omissão apta a configurar violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC; (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios
desconsiderou a situação da empresa em recuperação judicial, em
violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e ao princípio da
preservação da empresa; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 83 do
STJ ao caso, diante da tese da reformatio in pejus e da coisa
julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido analisou de
forma fundamentada todas as matérias essenciais à controvérsia,
inclusive sobre a natureza do crédito e a possibilidade de
prosseguimento da ação monitória, não se configurando omissão apta a
ensejar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.4. Não há
prequestionamento dos dispositivos indicados, especialmente do art.
35, I, a, da Lei n. 11.101/2005, o que atrai a incidência das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, inviabilizando o conhecimento do
recurso especial quanto a esse ponto.5. A jurisprudência do STJ é
pacífica ao reconhecer que a recuperação judicial da empresa não
impede o prosseguimento de ações contra coobrigados ou devedores
solidários, tampouco afasta, por si só, a incidência de condenação a
honorários advocatícios em razão da sucumbência, sendo incabível a
alegação de ofensa ao princípio da preservação da empresa.6. O
entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula
n. 581 do STJ e com a jurisprudência consolidada da Corte sobre a
inaplicabilidade automática da novação aos coobrigados não anuentes.
7. A fixação de honorários advocatícios observou os critérios legais
previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e a situação de recuperação
judicial não isenta a empresa de sua responsabilidade pela
sucumbência.8. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática
inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III
do art. 105 da CF/1988, sendo também aplicável, por analogia, a
Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno
desprovido.
Teses de julgamento:
1. Não configura omissão o acórdão que analisa, de forma
fundamentada, as questões suscitadas, ainda que contrarie os
interesses da parte recorrente.
2. A empresa em recuperação judicial não está isenta da condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, desde que vencida na
demanda.
3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial quanto aos dispositivos legais não analisados pelo tribunal
de origem.
4. A recuperação judicial não obsta o prosseguimento de ações contra
coobrigados ou devedores solidários, salvo expressa anuência do
credor à cláusula do plano que preveja a extensão da novação.
5. A Súmula n. 83 do STJ incide também sobre recursos especiais
interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal, quando o entendimento recorrido está em consonância com a
jurisprudência da Corte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;
CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 85, §§ 2º e 8º; Lei n. 11.101/2005,
arts. 35, I, a, e 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 211 e 581; STJ,
REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 12/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.960/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.138.943/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 6/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COISA JULGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA REFORMATIO IN PEJUS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial. A parte agravante aponta violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC, pela ausência de enfrentamento das
matérias suscitadas nos embargos de declaração. Alega afronta ao
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por ter sido fixada verba honorária sem
consideração da situação excepcional da empresa em recuperação
judicial e da natureza concursal do crédito, além de invocar o art.
47 da Lei n. 11.101/2005. Requer o provimento do agravo interno para
que do recurso especial se conheça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há
três questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida
incorreu em omissão apta a configurar violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC; (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios
desconsiderou a situação da empresa em recuperação judicial, em
violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e ao princípio da
preservação da empresa; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 83 do
STJ ao caso, diante da tese da reformatio in pejus e da coisa
julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido analisou de
forma fundamentada todas as matérias essenciais à controvérsia,
inclusive sobre a natureza do crédito e a possibilidade de
prosseguimento da ação monitória, não se configurando omissão apta a
ensejar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.4. Não há
prequestionamento dos dispositivos indicados, especialmente do art.
35, I, a, da Lei n. 11.101/2005, o que atrai a incidência das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, inviabilizando o conhecimento do
recurso especial quanto a esse ponto.5. A jurisprudência do STJ é
pacífica ao reconhecer que a recuperação judicial da empresa não
impede o prosseguimento de ações contra coobrigados ou devedores
solidários, tampouco afasta, por si só, a incidência de condenação a
honorários advocatícios em razão da sucumbência, sendo incabível a
alegação de ofensa ao princípio da preservação da empresa.6. O
entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula
n. 581 do STJ e com a jurisprudência consolidada da Corte sobre a
inaplicabilidade automática da novação aos coobrigados não anuentes.
7. A fixação de honorários advocatícios observou os critérios legais
previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e a situação de recuperação
judicial não isenta a empresa de sua responsabilidade pela
sucumbência.8. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática
inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III
do art. 105 da CF/1988, sendo também aplicável, por analogia, a
Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno
desprovido.
Teses de julgamento:
1. Não configura omissão o acórdão que analisa, de forma
fundamentada, as questões suscitadas, ainda que contrarie os
interesses da parte recorrente.
2. A empresa em recuperação judicial não está isenta da condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, desde que vencida na
demanda.
3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial quanto aos dispositivos legais não analisados pelo tribunal
de origem.
4. A recuperação judicial não obsta o prosseguimento de ações contra
coobrigados ou devedores solidários, salvo expressa anuência do
credor à cláusula do plano que preveja a extensão da novação.
5. A Súmula n. 83 do STJ incide também sobre recursos especiais
interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal, quando o entendimento recorrido está em consonância com a
jurisprudência da Corte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;
CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 85, §§ 2º e 8º; Lei n. 11.101/2005,
arts. 35, I, a, e 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 211 e 581; STJ,
REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 12/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.960/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.138.943/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 6/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS
COOBRIGADOS)
STJ - <<REsp 1794209>>-SP, <<AgInt no REsp 1942960>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2138943>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1991121 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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