STJ — 1991121

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: effb636b4ef94932ce5a7253a09fddc9cdf8a959d66fb0431330a9b034416d7d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910645
Número de registro na fonte
202200727670
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1991121 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: effb636b4ef94932ce5a7253a09fddc9cdf8a959d66fb0431330a9b034416d7d. SHA-256 do comentário: 948b12c5f02ddc481d6a5630cb4ceab1d751bb1c0e9c176e131b336ca83c284b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: effb636b4ef94932ce5a7253a09fddc9cdf8a959d66fb0431330a9b034416d7d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. A parte agravante aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela ausência de enfrentamento das matérias suscitadas nos embargos de declaração. Alega afronta ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por ter sido fixada verba honorária sem consideração da situação excepcional da empresa em recuperação judicial e da natureza concursal do crédito, além de invocar o art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Requer o provimento do agravo interno para que do recurso especial se conheça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida incorreu em omissão apta a configurar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios desconsiderou a situação da empresa em recuperação judicial, em violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e ao princípio da preservação da empresa; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 83 do STJ ao caso, diante da tese da reformatio in pejus e da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido analisou de forma fundamentada todas as matérias essenciais à controvérsia, inclusive sobre a natureza do crédito e a possibilidade de prosseguimento da ação monitória, não se configurando omissão apta a ensejar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.4. Não há prequestionamento dos dispositivos indicados, especialmente do art. 35, I, a, da Lei n. 11.101/2005, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto.5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a recuperação judicial da empresa não impede o prosseguimento de ações contra coobrigados ou devedores solidários, tampouco afasta, por si só, a incidência de condenação a honorários advocatícios em razão da sucumbência, sendo incabível a alegação de ofensa ao princípio da preservação da empresa.6. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula n. 581 do STJ e com a jurisprudência consolidada da Corte sobre a inaplicabilidade automática da novação aos coobrigados não anuentes. 7. A fixação de honorários advocatícios observou os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e a situação de recuperação judicial não isenta a empresa de sua responsabilidade pela sucumbência.8. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF/1988, sendo também aplicável, por analogia, a Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. Não configura omissão o acórdão que analisa, de forma fundamentada, as questões suscitadas, ainda que contrarie os interesses da parte recorrente. 2. A empresa em recuperação judicial não está isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, desde que vencida na demanda. 3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos legais não analisados pelo tribunal de origem. 4. A recuperação judicial não obsta o prosseguimento de ações contra coobrigados ou devedores solidários, salvo expressa anuência do credor à cláusula do plano que preveja a extensão da novação. 5. A Súmula n. 83 do STJ incide também sobre recursos especiais interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o entendimento recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 85, §§ 2º e 8º; Lei n. 11.101/2005, arts. 35, I, a, e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 211 e 581; STJ, REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.960/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.943/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. A parte agravante aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela ausência de enfrentamento das matérias suscitadas nos embargos de declaração. Alega afronta ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por ter sido fixada verba honorária sem consideração da situação excepcional da empresa em recuperação judicial e da natureza concursal do crédito, além de invocar o art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Requer o provimento do agravo interno para que do recurso especial se conheça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida incorreu em omissão apta a configurar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios desconsiderou a situação da empresa em recuperação judicial, em violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e ao princípio da preservação da empresa; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 83 do STJ ao caso, diante da tese da reformatio in pejus e da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido analisou de forma fundamentada todas as matérias essenciais à controvérsia, inclusive sobre a natureza do crédito e a possibilidade de prosseguimento da ação monitória, não se configurando omissão apta a ensejar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.4. Não há prequestionamento dos dispositivos indicados, especialmente do art. 35, I, a, da Lei n. 11.101/2005, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto.5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a recuperação judicial da empresa não impede o prosseguimento de ações contra coobrigados ou devedores solidários, tampouco afasta, por si só, a incidência de condenação a honorários advocatícios em razão da sucumbência, sendo incabível a alegação de ofensa ao princípio da preservação da empresa.6. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula n. 581 do STJ e com a jurisprudência consolidada da Corte sobre a inaplicabilidade automática da novação aos coobrigados não anuentes. 7. A fixação de honorários advocatícios observou os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e a situação de recuperação judicial não isenta a empresa de sua responsabilidade pela sucumbência.8. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF/1988, sendo também aplicável, por analogia, a Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. Não configura omissão o acórdão que analisa, de forma fundamentada, as questões suscitadas, ainda que contrarie os interesses da parte recorrente. 2. A empresa em recuperação judicial não está isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, desde que vencida na demanda. 3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos legais não analisados pelo tribunal de origem. 4. A recuperação judicial não obsta o prosseguimento de ações contra coobrigados ou devedores solidários, salvo expressa anuência do credor à cláusula do plano que preveja a extensão da novação. 5. A Súmula n. 83 do STJ incide também sobre recursos especiais interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o entendimento recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 85, §§ 2º e 8º; Lei n. 11.101/2005, arts. 35, I, a, e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 211 e 581; STJ, REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.960/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.943/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS) STJ - <<REsp 1794209>>-SP, <<AgInt no REsp 1942960>>-SP, <<AgInt no AREsp 2138943>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.