STJ — 2173704

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f0c474353bf2951734e6ba98fc7b8bb39f91c8cc6d8b625aa11942e76ee4e6d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910648
Número de registro na fonte
202403708540
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173704 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f0c474353bf2951734e6ba98fc7b8bb39f91c8cc6d8b625aa11942e76ee4e6d. SHA-256 do comentário: faaaf508b855c533afe6697a0dd5c0be3e188ef6c2b624095ce7e8504a0fcabb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 4f0c474353bf2951734e6ba98fc7b8bb39f91c8cc6d8b625aa11942e76ee4e6d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. O agravante sustentou que o crédito em cobrança seria parcialmente concursal, tendo em vista que apenas 20% estaria garantido por cessão fiduciária, bem como que a continuidade da execução contra coobrigado após a aprovação do plano de recuperação judicial caracterizaria bis in idem. Alegou que a novação operada pelo plano aprovado com anuência do banco agravado impediria a execução da dívida, inclusive contra coobrigados. Requereu o conhecimento e provimento do recurso especial. 3. O banco agravado apresentou contrarrazões, defendendo a natureza extraconcursal do crédito com base no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e a inaplicabilidade da novação aos coobrigados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o prosseguimento de ação executiva contra coobrigado por crédito garantido por cessão fiduciária, mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal; (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Segundo a jurisprudência do STJ, créditos garantidos por cessão fiduciária possuem natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 6. A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação apenas em relação à devedora principal, não afetando os coobrigados, garantidores ou avalistas, conforme o Tema n. 885 do STJ e a Súmula n. 581 do STJ. 7. A novação decorrente da aprovação do plano não impede o credor de executar eventuais coobrigados pela satisfação do crédito remanescente, ainda que tenham sido suprimidas garantias no âmbito da recuperação judicial. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com repetição dos mesmos argumentos do recurso especial, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, sendo aplicável ao caso o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 2. A novação operada com a aprovação do plano de recuperação judicial não impede a execução do crédito contra coobrigados, avalistas ou garantidores. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso especial por violação do princípio da dialeticidade. 4. Não se conhece de recurso especial que contraria jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 59; CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 885; STJ, Súmulas n. 83 e 581; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 831.496/SC, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.999.933/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/5/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. COOBRIGADOS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. O agravante sustentou que o crédito em cobrança seria parcialmente concursal, tendo em vista que apenas 20% estaria garantido por cessão fiduciária, bem como que a continuidade da execução contra coobrigado após a aprovação do plano de recuperação judicial caracterizaria bis in idem. Alegou que a novação operada pelo plano aprovado com anuência do banco agravado impediria a execução da dívida, inclusive contra coobrigados. Requereu o conhecimento e provimento do recurso especial. 3. O banco agravado apresentou contrarrazões, defendendo a natureza extraconcursal do crédito com base no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e a inaplicabilidade da novação aos coobrigados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o prosseguimento de ação executiva contra coobrigado por crédito garantido por cessão fiduciária, mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal; (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Segundo a jurisprudência do STJ, créditos garantidos por cessão fiduciária possuem natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 6. A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação apenas em relação à devedora principal, não afetando os coobrigados, garantidores ou avalistas, conforme o Tema n. 885 do STJ e a Súmula n. 581 do STJ. 7. A novação decorrente da aprovação do plano não impede o credor de executar eventuais coobrigados pela satisfação do crédito remanescente, ainda que tenham sido suprimidas garantias no âmbito da recuperação judicial. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com repetição dos mesmos argumentos do recurso especial, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, sendo aplicável ao caso o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 2. A novação operada com a aprovação do plano de recuperação judicial não impede a execução do crédito contra coobrigados, avalistas ou garantidores. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso especial por violação do princípio da dialeticidade. 4. Não se conhece de recurso especial que contraria jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 59; CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 885; STJ, Súmulas n. 83 e 581; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 831.496/SC, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.999.933/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/5/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.