Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL DA DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à
legitimidade ativa da parte recorrida e à adequação da via eleita é
inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7
do STJ.
- Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a multa
cominatória pode ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo,
até mesmo de ofício, não havendo falar em preclusão ou ofensa à
coisa julgada. Precedentes.
- A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental
está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que firmou
entendimento no sentido de que o princípio da precaução, aplicável à
hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo
para a empresa o encargo de provar que sua conduta não ensejou
riscos para o meio ambiente. Precedentes. Incidência da Súmula
83/STJ.
- Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir
a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende a parte
recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos,
o que não é cabível em sede de recurso especial.
- A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo,
quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta
Corte.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à
legitimidade ativa da parte recorrida e à adequação da via eleita é
inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7
do STJ.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a multa
cominatória pode ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo,
até mesmo de ofício, não havendo falar em preclusão ou ofensa à
coisa julgada. Precedentes.
3. A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental
está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que firmou
entendimento no sentido de que o princípio da precaução, aplicável à
hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo
para a empresa o encargo de provar que sua conduta não ensejou
riscos para o meio ambiente. Precedentes. Incidência da Súmula
83/STJ.
4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir
a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende a parte
recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos,
o que não é cabível em sede de recurso especial.
5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo,
quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta
Corte.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMIDADE ATIVA - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1565822>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1246384>>-RS
(MULTA COMINATÓRIA - REVISÃO - PRECLUSÃO - OFENSA À COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1846190>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2059692>>-RJ
(AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1760614>>-RO,
<<AgInt no AREsp 846996>>-RO
(VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC/2015 - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1199439>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2120272>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1686053>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2328236 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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