Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DESDE A ORIGEM. EXCLUSÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara
e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.
- Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a
majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §
11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso. 10. é dispensada a configuração do trabalho
adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância
recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de
tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ acórdão
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe
7/3/2019).2.1. No caso concreto, inexistiu a condenação da parte
agravante em honorários advocatícios na origem, o que torna indevido
arbitramento do encargo do art. 85, § 11, do CPC/2015. Por isso, é
de rigor o afastamento, de ofício, dos honorários recursais fixados
na instância especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Excluídos de ofício os honorários recursais arbitrados na decisão
agravada em desfavor da parte agravante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DESDE A ORIGEM. EXCLUSÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara
e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.
2. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a
majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §
11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso. 10. é dispensada a configuração do trabalho
adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância
recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de
tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ acórdão
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe
7/3/2019).2.1. No caso concreto, inexistiu a condenação da parte
agravante em honorários advocatícios na origem, o que torna indevido
arbitramento do encargo do art. 85, § 11, do CPC/2015. Por isso, é
de rigor o afastamento, de ofício, dos honorários recursais fixados
na instância especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Excluídos de ofício os honorários recursais arbitrados na decisão
agravada em desfavor da parte agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2811862 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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