Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-04-28Data da publicação: 2025-05-06
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 034c0257690d058b18f80de6661a1d7345f406ad401b5778fa3983fc8056f7f4
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar o prazo prescricional aplicável à pretensão
de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
3. Questiona-se ainda se é cabível a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor, bem como se a devolução da comissão de corretagem é
devida em caso de resolução do contrato de compra e venda de imóvel
por inadimplemento do vendedor.
III. Razões de decidir
4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
5. "Segundo a jurisprudência do STJ, 'o adquirente de unidade
imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas
possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar
abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista
mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de
mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e
venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras
palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o
investidor ocasional (figura do consumidor investidor)' (REsp
1.785.802/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 6/3/2019)" (AgInt no REsp n.
1.829.360/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
6. "Este STJ perfilha o entendimento de que nos casos em que o
construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e
venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica
do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo
prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938/STJ" (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
7. "Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda
por culpa atribuída ao promitente-vendedor, os valores pagos pelos
compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a
comissão de corretagem" (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.352.012/GO,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
17/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
9. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
10. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Nas demandas objetivando a restituição dos
valores pagos a título de comissão de corretagem, em que a causa de
pedir é a resolução do contrato em virtude de inadimplemento do
vendedor, não se aplica o prazo prescricional trienal. 2. O Código
de Defesa do Consumidor pode ser aplicado ao adquirente-investidor
que demonstre vulnerabilidade e boa-fé. 3. A devolução da comissão
de corretagem é devida quando o contrato é resolvido por culpa do
vendedor, retornando as partes ao status quo ante."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, IV;
CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.853.761/SP,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.829.360/SP, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.627.058/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n.
2.352.012/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
julgado em 17/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar o prazo prescricional aplicável à pretensão
de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
3. Questiona-se ainda se é cabível a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor, bem como se a devolução da comissão de corretagem é
devida em caso de resolução do contrato de compra e venda de imóvel
por inadimplemento do vendedor.
III. Razões de decidir
4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
5. "Segundo a jurisprudência do STJ, 'o adquirente de unidade
imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas
possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar
abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista
mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de
mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e
venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras
palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o
investidor ocasional (figura do consumidor investidor)' (REsp
1.785.802/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 6/3/2019)" (AgInt no REsp n.
1.829.360/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
6. "Este STJ perfilha o entendimento de que nos casos em que o
construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e
venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica
do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo
prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938/STJ" (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
7. "Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda
por culpa atribuída ao promitente-vendedor, os valores pagos pelos
compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a
comissão de corretagem" (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.352.012/GO,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
17/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
9. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
10. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Nas demandas objetivando a restituição dos
valores pagos a título de comissão de corretagem, em que a causa de
pedir é a resolução do contrato em virtude de inadimplemento do
vendedor, não se aplica o prazo prescricional trienal. 2. O Código
de Defesa do Consumidor pode ser aplicado ao adquirente-investidor
que demonstre vulnerabilidade e boa-fé. 3. A devolução da comissão
de corretagem é devida quando o contrato é resolvido por culpa do
vendedor, retornando as partes ao status quo ante."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, IV;
CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.853.761/SP,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.829.360/SP, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.627.058/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n.
2.352.012/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
julgado em 17/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INVESTIDOR OCASIONAL - APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC)
STJ - <<AgInt no REsp 1829360>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1755516>>-SP
(RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA DA CONSTRUTORA - RESTITUIÇÃO DA
COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2627058>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1756803>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1734366>>-SP
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO
VENDEDOR - RESTITUIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EAREsp 2352012>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1809686>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1858016>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.