Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8159c267806e6b639b6422e802c85cf49c47ca44ebe06ca47a2979cb229c8141
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2772560 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8159c267806e6b639b6422e802c85cf49c47ca44ebe06ca47a2979cb229c8141. SHA-256 do comentário: fce0a02facf694daa3e4f7b26ad4bde13c4a60e7bfb3f8eb2e5a8452fb9dd596.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, mantendo a homologação dos cálculos
realizados pela contadoria em cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de cálculo
e excesso de execução nos cálculos homologados pela contadoria
judicial, alegando-se violação do art. 884 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece ser possível a remessa dos autos à contadoria
para esclarecer dúvidas do Juízo sobre a conformidade dos cálculos
apresentados com o título em execução. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
4. Tendo o Tribunal de origem afastado a alegação de excesso de
execução concluindo que os cálculos realizados pela contadoria estão
corretos e atendem ao título executivo judicial, a revisão das
premissas adotadas pelo exigiria incursão no conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é
cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A aplicação de
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer intuito protelatório".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; Código de
Processo Civil, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019; AgInt
no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, mantendo a homologação dos cálculos
realizados pela contadoria em cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de cálculo
e excesso de execução nos cálculos homologados pela contadoria
judicial, alegando-se violação do art. 884 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece ser possível a remessa dos autos à contadoria
para esclarecer dúvidas do Juízo sobre a conformidade dos cálculos
apresentados com o título em execução. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
4. Tendo o Tribunal de origem afastado a alegação de excesso de
execução concluindo que os cálculos realizados pela contadoria estão
corretos e atendem ao título executivo judicial, a revisão das
premissas adotadas pelo exigiria incursão no conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é
cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A aplicação de
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer intuito protelatório".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; Código de
Processo Civil, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019; AgInt
no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2772560 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8159c267806e6b639b6422e802c85cf49c47ca44ebe06ca47a2979cb229c8141. SHA-256 do comentário:fce0a02facf694daa3e4f7b26ad4bde13c4a60e7bfb3f8eb2e5a8452fb9dd596.