Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 314627e2f867d445d3a92d8f21bc040901099ef4a13c40655038726ea680c7e3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2767073 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 314627e2f867d445d3a92d8f21bc040901099ef4a13c40655038726ea680c7e3. SHA-256 do comentário: d646933a7bd4430586c821516c0a905ffdfbc6c2ed7f9a38ed89fae83eba9089.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial em razão da deserção, com base na Súmula n. 187 do
STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu o pedido de
gratuidade de justiça por falta de comprovação de insuficiência de
recursos e intimou a parte para recolher o preparo, o que não foi
feito.
3. A parte agravante interpôs agravo interno, questionando o
indeferimento da justiça gratuita, mas o recurso foi desprovido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se, quando a parte, mesmo após regular intimação, não comprova, no
prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o
deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial
pode ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e da
Súmula n. 187 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não comprovou o
recolhimento do preparo no prazo assinalado nem obteve o deferimento
da gratuidade de justiça na origem, configurando a deserção do
recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade
de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para
alcançar encargos processuais anteriores.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de concessão da
justiça gratuita e o não recolhimento do preparo após intimação
acarretam a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.
2. A concessão da gratuidade de justiça possui efeitos apenas
futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais
anteriores".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.641.710/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
12/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.591.328/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024;
STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.009/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 16/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
27/3/2023; STJ, Súmula n. 187.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial em razão da deserção, com base na Súmula n. 187 do
STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu o pedido de
gratuidade de justiça por falta de comprovação de insuficiência de
recursos e intimou a parte para recolher o preparo, o que não foi
feito.
3. A parte agravante interpôs agravo interno, questionando o
indeferimento da justiça gratuita, mas o recurso foi desprovido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se, quando a parte, mesmo após regular intimação, não comprova, no
prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o
deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial
pode ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e da
Súmula n. 187 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não comprovou o
recolhimento do preparo no prazo assinalado nem obteve o deferimento
da gratuidade de justiça na origem, configurando a deserção do
recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade
de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para
alcançar encargos processuais anteriores.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de concessão da
justiça gratuita e o não recolhimento do preparo após intimação
acarretam a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.
2. A concessão da gratuidade de justiça possui efeitos apenas
futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais
anteriores".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.641.710/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
12/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.591.328/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024;
STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.009/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 16/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
27/3/2023; STJ, Súmula n. 187.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2767073 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
314627e2f867d445d3a92d8f21bc040901099ef4a13c40655038726ea680c7e3. SHA-256 do comentário:d646933a7bd4430586c821516c0a905ffdfbc6c2ed7f9a38ed89fae83eba9089.