Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8e80de23a299dcdd10e1bb71b799cc094637fec633dc41b39a3d5686dedf986
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, no âmbito do cumprimento de sentença,
discutindo a existência de excesso nos cálculos da execução.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão que havia acolhido a
impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a expedição do
título translativo de propriedade e a remessa dos autos à contadoria
judicial para apurar possível excesso de execução, considerando
prejudicada a condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se
houve equívoco na determinação de outorga de escritura para a
transferência de propriedade, e na verificação da caracterização de
excesso de execução que justificaria a fixação de honorários de
sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
5. A pretensão de modificar o entendimento do acórdão recorrido, que
reconheceu a necessidade de outorga do título translativo de
propriedade, dado que a sentença proferida na ação de conhecimento
não serviria para essa finalidade, bem como a necessidade de retorno
dos autos à origem para a realização de novos cálculos visando
apurar eventual excesso de execução, demandaria o revolvimento dos
fatos e das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista
no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Rever o
entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com
base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 1º, 2º,
3º, 6º e 10; 501; 489, § 1º, I, IV, VI; 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgados em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.911/MS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, EDcl
no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, no âmbito do cumprimento de sentença,
discutindo a existência de excesso nos cálculos da execução.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão que havia acolhido a
impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a expedição do
título translativo de propriedade e a remessa dos autos à contadoria
judicial para apurar possível excesso de execução, considerando
prejudicada a condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se
houve equívoco na determinação de outorga de escritura para a
transferência de propriedade, e na verificação da caracterização de
excesso de execução que justificaria a fixação de honorários de
sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
5. A pretensão de modificar o entendimento do acórdão recorrido, que
reconheceu a necessidade de outorga do título translativo de
propriedade, dado que a sentença proferida na ação de conhecimento
não serviria para essa finalidade, bem como a necessidade de retorno
dos autos à origem para a realização de novos cálculos visando
apurar eventual excesso de execução, demandaria o revolvimento dos
fatos e das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista
no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Rever o
entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com
base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 1º, 2º,
3º, 6º e 10; 501; 489, § 1º, I, IV, VI; 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgados em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.911/MS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, EDcl
no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.