STJ — 2685881

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8e80de23a299dcdd10e1bb71b799cc094637fec633dc41b39a3d5686dedf986

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a8e80de23a299dcdd10e1bb71b799cc094637fec633dc41b39a3d5686dedf986
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no âmbito do cumprimento de sentença, discutindo a existência de excesso nos cálculos da execução. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão que havia acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a expedição do título translativo de propriedade e a remessa dos autos à contadoria judicial para apurar possível excesso de execução, considerando prejudicada a condenação em honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se houve equívoco na determinação de outorga de escritura para a transferência de propriedade, e na verificação da caracterização de excesso de execução que justificaria a fixação de honorários de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. A pretensão de modificar o entendimento do acórdão recorrido, que reconheceu a necessidade de outorga do título translativo de propriedade, dado que a sentença proferida na ação de conhecimento não serviria para essa finalidade, bem como a necessidade de retorno dos autos à origem para a realização de novos cálculos visando apurar eventual excesso de execução, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 10; 501; 489, § 1º, I, IV, VI; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.911/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no âmbito do cumprimento de sentença, discutindo a existência de excesso nos cálculos da execução. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão que havia acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a expedição do título translativo de propriedade e a remessa dos autos à contadoria judicial para apurar possível excesso de execução, considerando prejudicada a condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se houve equívoco na determinação de outorga de escritura para a transferência de propriedade, e na verificação da caracterização de excesso de execução que justificaria a fixação de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. A pretensão de modificar o entendimento do acórdão recorrido, que reconheceu a necessidade de outorga do título translativo de propriedade, dado que a sentença proferida na ação de conhecimento não serviria para essa finalidade, bem como a necessidade de retorno dos autos à origem para a realização de novos cálculos visando apurar eventual excesso de execução, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 10; 501; 489, § 1º, I, IV, VI; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.911/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.