Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a145495f56fc8d1e498b45c5ab28da4ad60162350bd79981ca4df803e696bec3
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial
com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada.
2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça
eletrônico em 19/9/2024, considerada publicada em 20/9/2024, com
trânsito em julgado em 14/10/2024. O agravo interno foi interposto
em 23/10/2024.
3. A agravante alega nulidade absoluta na decisão agravada, devido a
erro na identificação do nome da parte agravada, comprometendo o
direito ao contraditório.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o agravo interno foi interposto dentro do prazo legal; e (ii)
saber se a intimação da decisão recorrida possui vício capaz de
devolver o prazo recursal.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição do agravo interno
é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219,
caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo
interposto fora desse prazo.
6. Não há nulidade na intimação capaz de devolver o prazo recursal,
pois a intimação foi realizada de forma que permitiu ao procurador
identificar corretamente o feito, não havendo prejuízo.
7. A alegação de erro no nome da parte não comprometeu a
identificação do processo, uma vez que os dados essenciais estavam
corretos, não havendo nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno fora do
prazo de 15 dias úteis é intempestiva e implica o não conhecimento
do recurso. 2. A correta identificação dos dados essenciais do
processo na intimação afasta a alegação de nulidade processual por
erro no nome da parte".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º,
1.021, § 2º, e 1.070.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
10/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.941.627/AP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
13/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial
com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada.
2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça
eletrônico em 19/9/2024, considerada publicada em 20/9/2024, com
trânsito em julgado em 14/10/2024. O agravo interno foi interposto
em 23/10/2024.
3. A agravante alega nulidade absoluta na decisão agravada, devido a
erro na identificação do nome da parte agravada, comprometendo o
direito ao contraditório.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o agravo interno foi interposto dentro do prazo legal; e (ii)
saber se a intimação da decisão recorrida possui vício capaz de
devolver o prazo recursal.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição do agravo interno
é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219,
caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo
interposto fora desse prazo.
6. Não há nulidade na intimação capaz de devolver o prazo recursal,
pois a intimação foi realizada de forma que permitiu ao procurador
identificar corretamente o feito, não havendo prejuízo.
7. A alegação de erro no nome da parte não comprometeu a
identificação do processo, uma vez que os dados essenciais estavam
corretos, não havendo nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno fora do
prazo de 15 dias úteis é intempestiva e implica o não conhecimento
do recurso. 2. A correta identificação dos dados essenciais do
processo na intimação afasta a alegação de nulidade processual por
erro no nome da parte".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º,
1.021, § 2º, e 1.070.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
10/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.941.627/AP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
13/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.