Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edb2537791686abe79bc9906bffb79d90ad735011b343b924850a30baba108e6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2652060 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: edb2537791686abe79bc9906bffb79d90ad735011b343b924850a30baba108e6. SHA-256 do comentário: 187507fc4ae5f5627c340ead08ea3ef1b03fd7d91c5219315a55faced126c871.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua
intempestividade.
2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à
suspensão do prazo recursal em decorrência do recesso forense.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi apresentado tempestivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do
CPC.
5. A intimação eletrônica considera-se efetivada conforme o art. 5º,
§§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006, sendo o prazo iniciado no
primeiro dia útil seguinte à intimação.
6. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para
comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local,
conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.
7. Ainda que considerada a suspensão dos prazos processuais em razão
do recesso forense (art. 220 do CPC), o agravo em recurso especial
foi apresentado a destempo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação da tempestividade do recurso
deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que
demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 2.
O agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias
úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 220, 231, V,
1.003, §§ 5º e 6º, 1.021, § 4º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º
a 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 4/4/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua
intempestividade.
2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à
suspensão do prazo recursal em decorrência do recesso forense.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi apresentado tempestivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do
CPC.
5. A intimação eletrônica considera-se efetivada conforme o art. 5º,
§§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006, sendo o prazo iniciado no
primeiro dia útil seguinte à intimação.
6. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para
comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local,
conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.
7. Ainda que considerada a suspensão dos prazos processuais em razão
do recesso forense (art. 220 do CPC), o agravo em recurso especial
foi apresentado a destempo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação da tempestividade do recurso
deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que
demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 2.
O agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias
úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 220, 231, V,
1.003, §§ 5º e 6º, 1.021, § 4º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º
a 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 4/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2652060 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
edb2537791686abe79bc9906bffb79d90ad735011b343b924850a30baba108e6. SHA-256 do comentário:187507fc4ae5f5627c340ead08ea3ef1b03fd7d91c5219315a55faced126c871.