Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8b4fc48f3319147f5d46b6ca9d678f5321f23e13a207923897c79c739770a32
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que
considerou intempestiva a apelação interposta em ação
reivindicatória.
2. O Tribunal de origem decidiu que não se aplica o prazo em dobro
para interposição de recurso, conforme art. 229 do CPC, por ausência
de litisconsórcio com procuradores distintos.
3. A parte agravante alega violação dos arts. 489 e 229 do CPC,
sustentando que deveria ter sido aplicado o prazo em dobro para a
interposição da apelação, uma vez que havia dois processos
tramitando conjuntamente e no outro havia quatro partes
representadas por procuradores distintos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a apelação interposta é tempestiva, considerando a alegação de
prazo em dobro devido à existência de litisconsórcio com
procuradores distintos em processo conexo; e (ii) saber se houve
violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
III. Razões de decidir
5. Não há litisconsórcio neste processo a
justificar a aplicação do prazo em dobro.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
STJ, que não aplica o prazo em dobro na ausência de pluralidade de
litisconsortes.
7. A suposta ofensa ao art. 489 do CPC não pode ser conhecida, uma
vez que a parte recorrente não demonstrou de forma concreta e
específica em que teria consistido a violação. Incidência da Súmula
n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo em dobro para interposição de
recurso, previsto no art. 229 do CPC, não se aplica na ausência de
litisconsórcio com procuradores distintos. 2. A ausência de
demonstração concreta e específica de violação do art. 489 do CPC
inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.003, § 5º,
219, 229.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt n. no AREsp
1.520.622/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.417.235/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em
24/9/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que
considerou intempestiva a apelação interposta em ação
reivindicatória.
2. O Tribunal de origem decidiu que não se aplica o prazo em dobro
para interposição de recurso, conforme art. 229 do CPC, por ausência
de litisconsórcio com procuradores distintos.
3. A parte agravante alega violação dos arts. 489 e 229 do CPC,
sustentando que deveria ter sido aplicado o prazo em dobro para a
interposição da apelação, uma vez que havia dois processos
tramitando conjuntamente e no outro havia quatro partes
representadas por procuradores distintos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a apelação interposta é tempestiva, considerando a alegação de
prazo em dobro devido à existência de litisconsórcio com
procuradores distintos em processo conexo; e (ii) saber se houve
violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
III. Razões de decidir
5. Não há litisconsórcio neste processo a
justificar a aplicação do prazo em dobro.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
STJ, que não aplica o prazo em dobro na ausência de pluralidade de
litisconsortes.
7. A suposta ofensa ao art. 489 do CPC não pode ser conhecida, uma
vez que a parte recorrente não demonstrou de forma concreta e
específica em que teria consistido a violação. Incidência da Súmula
n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo em dobro para interposição de
recurso, previsto no art. 229 do CPC, não se aplica na ausência de
litisconsórcio com procuradores distintos. 2. A ausência de
demonstração concreta e específica de violação do art. 489 do CPC
inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.003, § 5º,
219, 229.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt n. no AREsp
1.520.622/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.417.235/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em
24/9/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.