STJ — 2356818

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8b4fc48f3319147f5d46b6ca9d678f5321f23e13a207923897c79c739770a32

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910785
Número de registro na fonte
202301444330
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e8b4fc48f3319147f5d46b6ca9d678f5321f23e13a207923897c79c739770a32
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que considerou intempestiva a apelação interposta em ação reivindicatória. 2. O Tribunal de origem decidiu que não se aplica o prazo em dobro para interposição de recurso, conforme art. 229 do CPC, por ausência de litisconsórcio com procuradores distintos. 3. A parte agravante alega violação dos arts. 489 e 229 do CPC, sustentando que deveria ter sido aplicado o prazo em dobro para a interposição da apelação, uma vez que havia dois processos tramitando conjuntamente e no outro havia quatro partes representadas por procuradores distintos.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação interposta é tempestiva, considerando a alegação de prazo em dobro devido à existência de litisconsórcio com procuradores distintos em processo conexo; e (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

III. Razões de decidir

5. Não há litisconsórcio neste processo a justificar a aplicação do prazo em dobro. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, que não aplica o prazo em dobro na ausência de pluralidade de litisconsortes. 7. A suposta ofensa ao art. 489 do CPC não pode ser conhecida, uma vez que a parte recorrente não demonstrou de forma concreta e específica em que teria consistido a violação. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo em dobro para interposição de recurso, previsto no art. 229 do CPC, não se aplica na ausência de litisconsórcio com procuradores distintos. 2. A ausência de demonstração concreta e específica de violação do art. 489 do CPC inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.003, § 5º, 219, 229.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt n. no AREsp 1.520.622/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.417.235/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que considerou intempestiva a apelação interposta em ação reivindicatória. 2. O Tribunal de origem decidiu que não se aplica o prazo em dobro para interposição de recurso, conforme art. 229 do CPC, por ausência de litisconsórcio com procuradores distintos. 3. A parte agravante alega violação dos arts. 489 e 229 do CPC, sustentando que deveria ter sido aplicado o prazo em dobro para a interposição da apelação, uma vez que havia dois processos tramitando conjuntamente e no outro havia quatro partes representadas por procuradores distintos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação interposta é tempestiva, considerando a alegação de prazo em dobro devido à existência de litisconsórcio com procuradores distintos em processo conexo; e (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. Razões de decidir 5. Não há litisconsórcio neste processo a justificar a aplicação do prazo em dobro. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, que não aplica o prazo em dobro na ausência de pluralidade de litisconsortes. 7. A suposta ofensa ao art. 489 do CPC não pode ser conhecida, uma vez que a parte recorrente não demonstrou de forma concreta e específica em que teria consistido a violação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo em dobro para interposição de recurso, previsto no art. 229 do CPC, não se aplica na ausência de litisconsórcio com procuradores distintos. 2. A ausência de demonstração concreta e específica de violação do art. 489 do CPC inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.003, § 5º, 219, 229.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt n. no AREsp 1.520.622/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.417.235/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.